AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: cinthiakah • 8/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.060 Palavras (5 Páginas) • 445 Visualizações
AO MM. JUÍZO DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DO FORUM TRABALHISTA DE BELO HORIZONTE/MG – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
JULIANA PEREIRA, brasileira, auxiliar de serviços gerais, divorciada, inscrita no CPF sob o n. 123.123.123-00, RG n. 8-555.236, residente e domiciliada na Rua Cirandinha, n. 100, bairro Jardim Guanabara, em Belo Horizonte, CEP 30.000-000, por intermédio de seu advogado(a), abaixo assinado, vem a nobre presença de VOSSA EXCELÊNCIA interpor
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de METCOM METALURGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 80.200.400/0001-20, com endereço na Avenida Atlântica, n. 1000, bairro Laranjeiras, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-050, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo descritos:
I-DOS FATOS:
Juliana Pereira, foi contratada em 12/12/2017 pela Metcom Metalurgia Ltda., para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais. No dia a dia Juliana realizava a limpeza dos banheiros, vestiários e salas da empresa, fazendo a coleta do lixo encontrado. Para tanto, auferia mensalmente a quantia bruta de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Executava suas atividades durante 08 (oito) horas por dia, de segunda a sexta-feira, e por 4 (quatro) horas nos sábados.
Ela lhe informa que o serviço era bastante penoso, tendo apenas 25 (vinte e cinco) minutos de intervalo para refeição e descanso. Juliana lhe entrega algumas cópias dos cartões de ponto que tinha, em que constavam corretamente os horários de início e término do trabalho. No que diz respeito ao intervalo intrajornada havia no documento havia a pré assinalação de 01 (uma) hora.
Ela lhe confidencia que ficava bastante incomodada em fazer a limpeza dos banheiros, pois eram muito sujos, devido ao enorme número de trabalhadores que por lá passavam diariamente, e não lhe eram fornecidas luvas para a realização da tarefa. Assim, o lixo a ser coletado era muito grande. Além disso, também não gostava de ter que adentrar diariamente no almoxarifado da empresa, tarefa esta que era necessária para poder buscar os produtos de limpeza imprescindíveis para a realização de suas atividades.
Ela ficava lá dentro por cerca de 10 (dez) minutos por dia e no local também estavam armazenados tintas inflamáveis e óleo diesel para o abastecimento das empilhadeiras que circulavam pelo estabelecimento comercial. Juliana Pereira também lhe apresenta os contracheques mensais, em que constam somente o pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Não havia, portanto, a quitação de qualquer adicional. Por fim, ela informa que tem uma amiga de nome Beatriz Ferraz, que também exerce as atividades de auxiliar de serviços gerais na mesma empregadora. No entanto, apesar de terem sido contratadas na mesma época, Beatriz recebe a quantia mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Ela esclarece que ambas realizam atividades idênticas, com mesma produtividade e perfeição técnica. Juliana foi comunicada da sua dispensa em 29/06/2018, tendo recebido o aviso prévio indenizado.
O pagamento das verbas rescisórias foi feito em 06/07/2018, mediante depósito em sua conta bancária. Os documentos necessários para o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para o recebimento do seguro desemprego foram entregues na mesma data. No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) consta como empregadora a Metcom Metalurgia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 80.200.400/0001-20, com endereço na Avenida Atlântica, n. 1000, bairro Laranjeiras, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-050.
II – DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS:
Do pagamento de 35 (trinta e cinco) minutos extras, aplicando-se o adicional de 50%, conforme determina a CLT, por cada dia de trabalho de segunda à sexta-feira, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. - Art. 71, da CLT.
Quanto pagamento de adicional de insalubridade – Art. 189, da CLT e Súmula n. 448, do TST. O fundamento fático é a exposição a agente insalubre (lixo).
Quanto pagamento de adicional de periculosidade – Art. 193, da CLT. O fundamento fático é a exposição a agentes inflamáveis (tintas e óleo diesel).
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