AÇÃO RESCISÓRIA
Por: Ivan Donizetti • 16/6/2018 • Trabalho acadêmico • 8.495 Palavras (34 Páginas) • 247 Visualizações
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CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
AÇÃO RESCISÓRIA
9º Período – Noturno
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Alunos:
Andréia Pereira da Silva
Dayse Lima Pereira
Fábio Marcos Corrêa Rocha
Ivan Donizetti de Sousa Júnior
Marta Rodrigues Figueiredo
Waléria Lopes Vaz Casimiro
AÇÃO RESCISÓRIA
1. CONCEITO
Segundo Miessa (2016, p. 819), “a ação rescisória é ação especial destinada a desconstituir decisões judiciais que tenham gerado como regra coisa julgada material”.
Diante do exposto, José Carlos Barbosa Moreira (apud SCHIAVI, 2016, p. 1378) leciona: “chama-se rescisória a ação pelo meio da qual se pede a desconsideração de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada”.
2. FUNDAMENTO
A coisa julgada é garantida constitucionalmente e está prevista 5o, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, ao dispor que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Diante disso a admissibilidade da ação rescisória está prevista na Carta Maior nos termos dos art. 102, inciso I, alínea “j”; 105, inciso I, alínea “e”; 108, inciso I, alínea “b” (GARCIA, 2017).
Na CLT a ação está disciplinada no art. 836. Tendo em vista que este dispositivo não elenca todos os requisitos da ação rescisória é aplicado subsidiariamente no Processo do trabalho os art. 966 a 975 do Código de Processo Civil (MIESSA, 2016, p. 820).
3. NATUREZA JURIDICA
Com clareza a respeito da natureza jurídica do instituto da ação Rescisória, Schiavi (2016, p. 1378) ensina:
[...] sua natureza é constitutivo-negativa ou descontitutiva. Portanto, não se trata de recurso, pois não é destinada a neutralizar a sentença dentro da mesma relação jurídico-processual em que ela se formou, mas uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir a coisa julgada material.
Por seu turno na visão de Garcia (2017) a ação rescisória não é um recurso pois se trata de prosseguimento de relação processual outrora existente. Assim, a sua natureza é de ação autônoma de impugnação uma vez que concede processo judicial distinto e autônomo, consagrando-a como ação autônoma e específica, pois desconstitui a sentença de mérito transitada e julgado.
4. REQUISITOS
O ajuizamento da ação rescisória pressupõe a existência de dois requisitos:
O TRÂNSITO EM JULGADO (966, CPC) e, via de regra, DECISÃO DE MÉRITO a qual engloba sentenças e acórdão, bem como, com advento do CPC de 2015, também engloba decisão interlocutória que examine parcialmente o mérito.
Todavia, ressalva-se que a partir da aplicação subsidiária do CPC/2015 ao processo de trabalho existe a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitado e julgado que não sendo de mérito, crie óbice à nova propositura da demanda, ou à admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, parágrafo 2o, CPC).
Ainda no tocante ao tema cabe mencionar a Orientação Jurisprudencial 150, SBDI-II do TST.
5. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Em relação aos princípios da ação rescisória, visa preservar o respeito, à ordem jurídica positiva versando sobre dois valores especialmente essenciais para a coletividade, os quais devem estar em equilíbrio. São elas a segurança jurídica e o cumprimento das normas jurídicas.
A segurança das relações jurídicas, no caso decorrente da coisa julgada, é garantia constitucional, prevista no art. 5o., XXXVI, da Carta Magna, nos termos em que expressa: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Consagra ainda o art. 5o., inciso II, o princípio fundamental de que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Diante dos preceitos instituídos é inevitável preservar os comandos normativos, no qual o sistema jurídico admite a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória, como se observa nos artigos 102, inciso I, alínea “j”; 105, inciso I, alínea “e”; 108, inciso I, alínea “b”, todos da Carta Maior, como também, sobre o que dispõe os artigos 966 e 975 do CPC.
6. COMPETÊNCIA
A competência para o julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal, ou seja, jamais será ajuizada na vara do trabalho. Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta.
O Tribunal que irá julgar a ação rescisória será definido de acordo com a decisão que se busca desconstituir. Dessa forma, ao Tribunal Regional do Trabalho, cabe o julgamento de ação rescisória nas seguintes hipóteses:
a) competência para rescindir seus próprios julgamentos;
b) competência para rescindir as decisões proferidas pelas varas do
trabalho a ele vinculadas.
Por sua vez ao TST compete o julgamento da ação rescisória quando essa rescindir seus próprios julgamentos.
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