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AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO

Por:   •  16/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  297 Palavras (2 Páginas)  •  173 Visualizações

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AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO

Primeiramente vamos descobrir o que são cada um deles para podermos analisar melhor. A ação

rescisória é uma ação autônoma de impugnação, que tem por sua finalidade retirar a validade de

ações judiciais injustas, porem que sejam validas e fazer com que tenham uma nova decisão jurídica,

que seja diferente da ação anterior, Didier ressalta (2016, pag. 422) “ não se deve, portanto,

estabelecer uma relação necessária entre os feitos processuais e ação rescisória. Pois esta tem

espectro mais amplo, servindo também a situação de injustiça”. Decisão interlocutória é um ato pelo

qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso, lembrando que essa decisão

não coloca fim no processo.

Agora vamos a pergunta, cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito?

Sim é possível, o novo CPC permite expressamente a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória

contra decisão interlocutória de mérito, o Art.966 diz o seguinte “A decisão de mérito, transitada em

julgado quando: (...), isso significa que além das sentenças as decisões interlocutórias de mérito

desde que materialmente em julgado podem der objeto de rescisão.

Mais vale apena lembrar que no CPC/73, não previa tal Hipótese, pois previa somente a “sentença

de mérito” não abrangendo a decisão interlocutória de mérito, assim como vimos anteriormente o

Art. 966 CPC/2015 fala sobre decisão de mérito abrangendo então todos os tipos de decisões

incluindo decisão interlocutória de mérito. Durante o CPC/73 ao CPC/2015, no ano de 2006 o STJ

julgou cabível ação rescisória contra algumas decisões interlocutória a ação foi ajuizada contra

decisão de reduziu a remuneração do sindico numa falência, no recuso especial nº 711.794

(2004/0179322-2) que teve o recurso especial julgado em 05 de outubro de 2006 pela relatora

Ministra Nancy Andrighi nos termos dos votos os Srs. Ministro castro filho, Humberto Gomes de

barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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