AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
Por: vitu52 • 9/5/2018 • Trabalho acadêmico • 6.772 Palavras (28 Páginas) • 191 Visualizações
UNIVERSIDADE DE UBERABA
ANNE CAROLINE OLIVEIRA SILVA
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
UBERABA – MG
2017
ANNE CAROLINE OLIVEIRA SILVA – 5129469
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
Trabalho apresentado como conteúdo necessário para aprovação parcial na disciplina de Processo Penal II do 8° Período de Direito na Universidade de Uberaba, lecionada pelo professor Élcio Arruda.
UBERABA – MG
2017
1 - HABEAS CORPUS:
1.1 - Conceito e natureza jurídica:
Como afirma Dirley da Cunha Júnior, o habeas corpus é “uma ação constitucional de natureza penal destinada especificamente á proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso do poder”.
A garantia do habeas corpus está ligada a uma outra garantia, que é a de liberdade de locomoção. A Constituição Federal que dispõe que “ a locomoção no território nacional é livre em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, entrar, permanecer ou sair com seus bens.”
Permeiam sua interpretação os princípios da celeridade, da gratuidade e da informalidade. Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ajuizá-lo sem que precise seguir uma forma definida de recolher custas processuais.
O habeas corpus é uma ação penal não condenatória. Além de sua natureza de demanda para proteger especificamente a liberdade de locomoção, a praxe forense tem admitido o seu uso como uma forma de impugnar decisões que causam gravame á parte durante o trâmite de um outro processo, condenatório, cuja pena do delito prevista em abstrato seja privativa de liberdade.Se o delito não contiver previsão de pena privativa de liberdade, mas apenas de multa ou restritiva de direitos, a via manejável é o mandado de segurança, será citado mais adiante.
O resultado da ação de habeas corpus é o de uma ordem judicial. Naturalmente, expede-se um alvará de soltura ou um salvo-conduto. Sem embargo, o habeas corpus pode se destinar a trancar uma ação penal em relação a algum acusado ou mesmo a trancar o inquérito policial quando a apuração, por si só, representar ameaça a liberdade de locomoção, tal como ocorre quando o fato apurado não é típico como poderia supor a autoridade policial.
1.2 - Hipóteses de cabimento: ausência de justa-causa, decurso do tempo de prisão previsto em lei, coação ordenada por autoridade incompetente, cessação do motivo determinante da coação, não admissão à prestação de fiança, processo manifestamente nulo, extinção de punibilidade:
Toda ação, civil ou penal, tem uma causa de pedir (causa petendi).
A causa de pedir do habeas corpus é a violação ou a ameaça de violação á liberdade de ir e vir do indivíduo tutelada pelo ordenamento jurídico.
A causa pretendida próxima é a norma jurídica construída em face da compreensão da relação jurídica de direito material do caso concreto, mormente a partir do enunciado do art. 5º , XV E LXVIII da Constituição Federal do Brasil, retratada nos fundamentos jurídicos do pedido de cessação de ameaça ou lesão á liberdade de locomoção.
1.2.1 - Ausência de justa-causa:
Na hipótese da “ justa causa para a ordem proferida, que resultou a coação contra alguém”. A justa causa para a prisão está diretamente ligada ao art. 5º, LXI, da CF/88, que dispõe sobre a necessidade de ordem fundamentada para a realização da prisão, salvo em caso de flagrante delito. Sendo assim, não haverá justa causa quando a coeção exercida sobre a liberdade do indivíduo estiver desamparada legalmente.
E “para a existência do processo ou investigação” -, deve-se ressaltar que é ela o fundamento para o trancamento de inquéritos e ações penais, admito pelo STF excepcionalmente quando o fato não constitui infração penal, quando não há indícios suficientes de autoria ou extinta punibilidade do agente.
1.2.2 - Decurso do tempo de prisão previsto em lei:
Nesta situação que se verifica quando se escoa o prazo legal previsto para a prisão imposta. Podendo ser ela provisória, temporária ou definitiva, como a prisão pena, ou também quando os prazos para a conclusão de todo o procedimento seja descumpridos.
Desta forma, admite-se , assim, o alargamento da instrução, sendo respeitado o princípio da razoável duração do processo como disposto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e o princípio da dignidade da pessoa humana no art. 1º , III , CF/88.
1.2.3 - Coação ordenada por autoridade incompetente
Possui exigência que visa impedir situações teratológicas, tal como a expedição de ordem de prisão por juiz cível em decorrência de processo em trâmite perante a vara criminal.
1.2.4 - Cessação do motivo determinante da coação:
Caso que ocorre em que a decretação da prisão não caracterizava coação ilegal, porém passa a constituir porque deixa de existir o seu fundamento. É o que acontece quando a prisão preventiva é decretada.
1.2.5 - Não admissão à prestação de fiança:
Conforme disposto no art. 5º, LXVI , CF/88, segundo o qual “ninguém será levado á prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Nestes casos, embora o objetivo mediato da impetração seja a liberdade do indivíduo, o objetivo imediato é o arbitramento da fiança, conforme art.660 § 3º do Código de Processo Penal.
1.2.6 - Processo manifestamente nulo
Tem como pedido imediato a anulação do processo, e não a liberdade. Desde que a nulidade seja flagrante, a impetração pode ser feita até mesmo para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
- - Extinção de punibilidade
Conforme disposto no art. 695 da Súmula do STF, “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”, que é uma das formas pela qual se manifesta a extinção da punibilidade do agente, máxima diante do cumprimento integral da pena. Afirma Guilherme de Souza Nucci, que a simples extinção da pena privativa de liberdade não afasta completamente a possibilidade de interposição de habeas corpus, e também poderia ocorrer , mesmo com a punibilidade extinta, o indivíduo não tivesse sido efetivamente solto pela autoridade pública.
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