Ação Anulatória de Multa de Trânsito
Por: 27061990 • 16/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.519 Palavras (7 Páginas) • 280 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
__________________________ (SP), , por seu advogado e bastante procurador assinado in fine (mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor, pelo rito ORDINÁRIO,
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR
em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE , pessoa jurídica de direito público da Administração Direta, representada por seus procuradores, situada na Rua ?????????????????????????????, nº ???, Bairro, São Paulo (SP), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO
1. A autora é empresa que atua no ramo de fabricação de artefatos e é proprietária do furgão/caminhonete da marca Mercedez Benz, de placas, chassi VSA6313 e RENAVAM nº (doc. ??).
2. Ocorre que a requerente tem sido vítima constante de um erro gravíssimo na emissão de multas de trânsito, uma vez que o veículo descrito acima foi inúmeras vezes autuado como se CAMINHÃO fosse, já que as autuações giram em torno da presença do mencionado veículo na Zona Máxima de Restrição de Circulação e nas faixas da esquerda das Marginais, sendo que, por consequência destas autuações, tem, ainda, sido, de forma acessória, autuado por não identificar o condutor das infrações.
3. Pois bem a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET/SP) sempre deixou claro que os veículos tipo caminhonete/furgão não se enquadram nas categorias restritas a locomoção em horários na referida zona e faixas da esquerda nas Marginais, porém, alega que o erro na autuação tem origem no DETRAN/SP, que registrou estes veículos como caminhões, que por sua vez alega que o problema tem origem na montadora, que repassou ao DENATRAN as características incorretas destes veículos, qual seja, ao invés de constar CAMINHONETE/FURGÃO, constou CAMINHÃO/FURGÃO.
4. A situação que vigora é que o erro foi reconhecido pelos Órgãos acima citados, porém, como a culpa é de ninguém e ninguém toma providência, o veículo da requerente continua sendo autuado pelos mesmos motivos irregulares e indevidos.
5. Tanto isso é verdadeiro que a montadora do veículo atesta que se trata a espécie/tipo de CAMINHONETE FURGÃO (doc. anexo). Mais, a requerente ingressou junto ao DETRAN/SP com procedimento administrativo para alterar a espécie/tipo do veículo, cujo ao final foi deferido (docs. ?? a ??).
6. Entretanto, em razão das multas descritas nos documentos ?? a ?? (todas com os enquadramentos descritos no item 2), a requerente foi impedida de levar a cabo o registro da autorização nº (doc. anexo), que corrigiria a espécie/tipo do veículo e, por consequência, não mais sofreria estas autuações irregulares, mais, não consegue sequer renovar o licenciamento do veículo que vence neste mês de dezembro (já pago - doc. ??), uma vez que para fazê-los é preciso pagar todas estas multas com origem irregular, que totalizam a absurda importância de R$ 27.663,90 (vinte e sete mil e seiscentos e sessenta e três reais e noventa centavos).
7. Não fosse só isso, a requerente pagou as multas relacionadas nos documentos ?? e ?? (todas aquelas com o seguinte enquadramento: “deixar cons. veic. em movim. na faixa a ele destinada” e por não identificar condutor destas infrações), no primeiro o valor de R$ 1.447,01 (um mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e um centavo) e no segundo o valor de R$ 1.191,65 (um mil e cento e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), que totalizam a importância de R$ 2.638,66 (dois mil e seiscentos e trinta e oito centavos e sessenta e seis centavos).
8. Cabe esclarecer que as autuações impostas a título de “não identificar condutor” tem caráter acessório, já que impostas em razão daquelas decorrentes em locomover-se por zonas ou faixas impróprias aos caminhões, portanto, como é sabido, por força do artigo 92 do Código Civil, salvo disposição especial em contrário, à coisa acessória segue a principal. É a velha máxima romana segundo a qual accessio cedit principali.
9. Assim, demonstrado que o veículo em comento não se trata de caminhão e sim de caminhonete, injustificáveis são as autuações e a exigência de pagamento destas.
10. Dessa maneira, a requerente vem até o Poder Judiciário para requerer a ANULAÇÃO DAS MULTAS, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE REFERENTE A CADA UMA DELAS, E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS INDEVIDAMENTE.
II – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
11. Foi demonstrado, até aqui, todos os malefícios que decorreram e ainda vêm decorrendo da emissão das multas irregulares.
12. Com efeito, um veículo autuado não consegue obter o licenciamento e, com isso, não pode transitar.
13. A requerente explanou seus dissabores enfrentados até agora resultantes da permanência no rol de emitentes cujo veículo foi autuado, indevidamente, diga-se, por falta de previsão legal, já que não se trata de um caminhão.
14. Assim, o Requerente traz à baila o regramento contido no artigo 273, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
Inciso I: Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”
15. À primeira vista, pode parecer à tutela antecipatória incabível nas ações declaratórias. Entretanto, como descreve Nelson Nery Júnior, a premissa nem sempre é verdadeira: "(...) tendo em vista que o adiantamento nem sempre respeita ao mérito considerado em seu sentido estrito, pode ser que os efeitos de uma sentença declaratória comportem execução, tendo cabimento o adiantamento desses mesmos efeitos" (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., pág. 548).
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