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Defesa Administrativa De Multa

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Por:   •  9/9/2013  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  1.659 Visualizações

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DEFESA PRÉVIA - CONVERSÃO EM LOCAIS PROIBIDOS PELA SINALIZAÇÃO - NULIDADE

Excelentíssimo Senhor Doutor Diretor Presidente do DNER _______ - Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Auto de Infração: ________

(nome, qualificação e endereço), vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar

DEFESA PRÉVIA

requerendo o cancelamento e consequente anulação de suposta infração de trânsito constante de auto de infração nº ______, _______, lavrado em ________., às _____ horas, no cruzamento das Ruas _______ e ______, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:

DA INFRAÇÃO

Pretende o DNER a imposição e cobrança de multa por infração assim descrita na Notificação de Infração de Trânsito:

Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Tal a tipificação da infração imputada.

DA DEFESA

O recorrente é proprietário do veículo (descrever), tendo sido o mesmo objeto de multa no dia ________, conforme consta da Notificação de nº _________, por ter pretensamente feito conversão à direita em local proibidos pela sinalização.

Tal infração enseja a aplicação de multa no valor de R$ __________. e a perda de 5 pontos na Carteira de Habilitação.

Entretanto, é sabido que a infração acima mencionada só é caracterizada quando existe no local sinalização visível indicando o impedimento da conversão, não caracterizando a infração o fato da conversão ser feita na observância de todas as regras de trânsito cabíveis.

No caso em comento, verifica-se que o condutor do veículo, no momento de alegada infração, não havendo sinalização que indicasse o impedimento de executar operação de retorno.

E oportuno salientar, que pelo horário de mencionada infração, qual seja , 05 :52 horas da manhã, não houve a iminência de perigo de dano pelo agente, haja vista que o tráfego neste horário não é intenso, não tendo sido, portanto, violado o princípio norteador do trânsito, ou seja, o princípio da confiança.

Não obstante a atuação idônea do agente, em virtude do horário da ocorrência de alegada infração, a mesma viria a ser desclassificada, já que em decorrência da total ausência de sinalização no local.

E oportuno salientar que o condutor, pessoa idônea, nunca foi alvo de multas advindas de infrações do trânsito, pois sempre observou os preceitos legais.

E ainda preconiza o Código Nacional de Trânsito :

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta,

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