Ação Declaratória
Por: Pollyaba • 5/7/2018 • Resenha • 566 Palavras (3 Páginas) • 161 Visualizações
Ação declaratória –
a) O interesse processual nasce quando o contribuinte pretende declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente, ou seja, quando o sujeito passivo da obrigação se depara com exigências do fisco antes do lançamento ou auto de infração, nascendo, decorrente da dúvida por parte do contribuinte sobre uma existência ou não de determinada obrigação tributária, no qual pode receber ou já esteja recebendo algum prejuízo ou dano.
Contudo, o manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito não se configura questionamento de “lei em tese”, uma vez que ocorreu um fato imponível que gerou incerteza ao sujeito passivo quando da sua relação jurídico-tributário com o Fisco sem a devida constituição do crédito tributário, contudo, havendo repercussão prática danosa em sua situação jurídica.
b) Não é existente qualquer interesse jurídico na propositura de ação declaratória após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário, uma vez que esta ação é cabível antes de qualquer ato concreto do Fisco, tendente a exigir um tributo, sendo ajuizada, portanto, antes do lançamento ou da lavratura do Auto de infração e Imposição de Multa. Assim, quando outorga a feição de declaratória negativa ao seu pedido, o autor não está pretendendo desconstituir um o crédito tributário, mas antecipando a sua constituição, requerendo uma sentença que afirme não ser devido determinado tributo, posto que quando ocorre a expedição do ato constitutivo do crédito, a meio mais adequado para combater a relação jurídica-tributária é a ação anulatória.
2ª Questão
a) Sim, pois a entrega de declaração, seja GIA, DCTF, ou qualquer outro meio dessa natureza, é meio cabível para constituir o crédito tributário sem qualquer necessidade de providencia por parte do Fisco. Portanto, a ação anulatória, tem como objetivo a produção de norma individual e concreta (sentença) desconstitutiva da eficácia de anterior norma tributária, onde o Estado-Juiz constitui eficácia desconstitutiva da obrigação tributária, ou seja, seu escopo é promover judicialmente a extinção do lançamento tributário ou da atuação fiscal se tais atos administrativos estiverem eivados de ilegalidade, desconstituindo assim, a norma constitutiva da obrigação tributária.
“EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO CRÉDITO FISCAL CONSTITUÍDO (CTN, ART. 142. CPC, ART. 4º). 1. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. 2. Recurso provido”. (STJ, 1ª. Turma, REsp. 125.205-SP, Relator Min. Luiz Pereira, votação unânime, j. 06.02.2001 e DJU de 03.09.2001, p. 146).”
a) O prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/31) contados a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento, mas quando a ação anulatória for precedida de decisão administrativa que denegar a restituição do indébito, o prazo será de dois anos (art. 169 do CTN); em conformidade com o próprio entendimento do STJ, a ação anulatória pode ser proposta mesmo após iniciada a execução fiscal, bem como após o transcurso do prazo para apresentação
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