Ação Declaratória de Constitucionalidade
Por: Whisky • 22/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.404 Palavras (6 Páginas) • 217 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE D SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Partido Político do Povo, com representação no Congresso Nacional, com fundamento no artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal, por meio de seu advogado (procuração anexa), vem, perante essa Suprema Corte ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “a” e § 2º da Constituição Federal, com pedido de medida liminar, tendo por objeto dispositivos da Lei Complementar 155/2014, mais especificamente as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” “j”, introduzidas no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 135/2010, fazendo pelos fundamentos a seguir expostos.
I – OBJETO DA AÇÃO
A presente ação tem por objeto a declaração de constitucionalidade da Lei Complementar 155/2014, mais especificamente as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” “j”, introduzidas no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 135/2010, relevante controvérsia judicial vem sendo travada sobre a constitucionalidade da norma.
Atualmente os juízes e tribunais tem julgado a lei inconstitucional, divergindo de outras posições também expressivas, alegando que as hipóteses de inelegibilidade decorrem de rol taxativo, presente na Constituição Federal, de tal modo que a Lei infraconstitucional não está autorizada a regular a matéria.
II – PERTINÊNCIA TEMÁTICA
O autor da presente ação, cumpri o requisito exigido nos termos do artigo 103, inciso VIII, pois além de partido politico, denominado PPP (Partido Politico do Povo), ocupa cadeiras no Congresso Nacional, sendo assim, verifica-se a pertinência temática para a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Sobre o tema vale ressaltar que tal requisito exige-se no momento da propositura da ação, sendo irrelevante futura abstenção do partido no Congresso, no mesmo sentido se manifesta o ministro Ayres Britto:
“Legitimidade de agremiação partidária com representação no Congresso Nacional para deflagrar o processo de controle de constitucionalidade em tese. Inteligência do art. 103, VIII, da Magna Lei. Requisito da pertinência temática antecipadamente satisfeito pelo requerente." (ADI 3.059-MC, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-4-2004, Plenário, DJ de 20-8-2004.)
II – DA CONTROVERSIA JUDICIAL
Imprescindível demonstrar a questão controvérsia judicial referente à Lei 155/2014 que introduziu as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” “j”, no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 135/2010, por se tratar a ação declaratória de constitucionalidade de ferramenta para promover a ordem e resguardar a segurança, tendo por finalidade declarar a constitucionalidade da norma e por derradeiro acabar com a situação de incerteza que recaia sobre a suposta inconstitucionalidade da mesma.
Assim, cumpre salientar que a LC 155 foi editada pelo Congresso Nacional em 2014 e, basicamente, visa tutelar a moralidade administrativa. No entanto, juízes e tribunais têm julgado a lei inconstitucional, divergindo de outras posições também expressivas, ao argumento de que as hipóteses de inelegibilidade decorrem de rol taxativo, presente na Constituição Federal, de tal modo que a Lei infraconstitucional não está autorizada a regular a matéria.
Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Eleitoras do Rio Grande do Norte pela inaplicabilidade da Lei complementar 135/2010, alterada pela Lei 155/2014:
RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - PRELIMINARES DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E INAPLICABILIDADE DA LC 135/2010 - AFASTAMENTO - REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DOLO NAS CONDUTAS DO GESTOR - AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010 - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se falar em ocorrência de prescrição quanto aos fatos que demandaram a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, porquanto descabe à Justiça Eleitoral pronunciar-se acerca de questões inerentes a outra jurisdição. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inaplicabilidade da LC nº 64/90 com a redação que lhe foi dada pela LC 135/2010, cuja incidência para os fatos anteriores a sua vigência já foi exaustivamente debatido no Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido na ADC 29, na ADC 30 e na ADI 4578. Não há que se presumir dolo na conduta de quem efetiva o pagamento de diárias em contexto fático que permite a conclusão de que tal pagamento foi lícito, mesmo sem haver provas da finalidade em que os recursos foram usados, conclusão a que se chega tendo em conta o ínfimo valor pago e a comprovação do efetivo deslocamento em serviço. Conhecimento e provimento do recurso. (TRE-RN - REL: 17836 RN , Relator: NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Data de Julgamento: 28/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/08/2012).
Diante a controvérsia suscitada o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco decidiu pela aplicação da norma supracitada, segue ementa:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONTAS REJEITADAS. PCE. ORDENADOR DE DESPESAS. CÂMARA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR 64/90. LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE NÃO É PENA. PROVIMENTO. 1. As modificações trazidas pela Lei Complementar n.º 135/2010 poderá alcançar fatos pretéritos sem qualquer ofensa ao princípio da irretroatividade. As inelegibilidades ali trazidas não constituem pena Entendimentos do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as ADCs n.º 29 e 30 e a ADI n.º 4578; 2. Os pedidos de reconsideração são recebidos regimentalmente pelo TCE apenas em seu efeito devolutivo, com a decisão emanada no julgamento das contas produzindo seus efeitos; 3. O início da inelegibilidade verifica-se a partir da decisão que condenou o Recorrente, em data de 06/02/2002. Assim, encontra-se afastada a inelegibilidade aventada; 4. Provimento. (TRE-PE - RE: 6627 PE , Relator: CARLOS DAMIÃO PESSOA COSTA LESSA, Data de Julgamento: 14/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/08/2012).
...