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Ação FGTS - Troca TR por INPC

Por:   •  12/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.949 Palavras (20 Páginas)  •  412 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ FEDERAL DA       VARA ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CUIABÁ - ESTADO DE MATO GROSSO.

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Prioridade: pessoa idosa Lei nº 10.741/03

xXXXXXXXXXXXX, 71 anos de idade, brasileiro, casado, aposentado, por meio de sua patronesse que ao final assina[1], com endereço constante no rodapé para onde requer sejam encaminhadas as intimações/notificações de estilo, VEM respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

[pic 3]

Em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pessoa jurídica de direito público, CNPJ 00.360.305/0001-04, com superintendência regional sediada à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 2300, 9º andar, Bairro Bosque da Saúde, Município de Cuiabá-MT, CEP 78050-000 e gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que deverá ser citada na pessoa do seu representante legal, conforme razões e pedidos a seguir articulados:

I – PRELIMINARMENTE

        

I.1 DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

O Autor é pessoa idosa, conta com 71 anos de idade, o que lhe garante prioridade na tramitação processual, conforme Art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003:

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.

E ainda de acordo com o disposto no Art.3º, § único, inciso I da referida Lei:

Art.3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

O mesmo do disposto no Art. 1.211-A do CPC:

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

I.2 DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A Lei nº 1.060/50 é bastante clara ao afirmar em seu artigo 4º que: "Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." 

De fato, não importa se o Autor possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está em absoluta miséria, para que seja beneficiário da justiça gratuita. Mister se faz que, no momento, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Assim sendo, pleiteia o Autor que se digne V. Exa. conceder as benesses da Justiça Gratuita in casu (assistência judiciária gratuita) no sentido de dispensar o pagamento de quaisquer custas e emolumentos no curso do procedimento, consoante os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º da Carta Magna Brasileira.

II – DOS FATOS

O Autor é titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), NIT nº 1095797822-4, CTPS nº 82999 Série 61, com depósitos regulares desde sua inicial opção, conforme extrato analítico acostado no Anexo 2.

Como já é de conhecimento público, somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 a Taxa Referencial (TR) (parâmetro utilizado para atualização monetária dos saldos do FGTS) possibilitou a atualização monetária em índices acima da inflação, e desde 1999 a fórmula aplicada para a obtenção do índice pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) acabou por desvincular esse parâmetro dos reais índices da inflação.

Evidente que nesse caso a aplicação da TR acabou por causar prejuízos ao Autor, dado que os saldos de suas contas foram atualizados monetariamente com índices inferiores à real inflação do período.

Como a Instituição Ré, gestora do FGTS, não reconhece os danos causados, o Autor, socorre-se do Poder Judiciário afim de que seja resguardado seu direito

III – DO MÉRITO

Como é cediço, o FGTS foi criado na década de 1960 para proteger o trabalhador como sucedâneo da antiga estabilidade decenal. Trata-se de um fundo constituído por valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados.

O FGTS é regido pelas disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador e gerido pela Caixa Econômica Federal.

Vislumbra-se nos artigos 2º e 13 da Lei nº 8.036/90 que há obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS, in verbis

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

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