Ação Indenizatória
Por: Aline Anastacio • 6/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.557 Palavras (7 Páginas) • 165 Visualizações
POLOS
MARIA APARECIDA DA SILVA FELIPE
TELEFONICA BRASIL S/A – VIVO CELULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora postulou liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência; no mérito, postulou a devolução, em dobro, dos valores pagos no período em que os serviços de telefônica permaneceram bloqueados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida antecipação de tutela.
Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência dos pedidos para o fim de; (a) tornar definitiva a liminar de fls. 14; (b) condenar a ré ao pagamento na quantia de R$ 161,08, referente ao dobro do valor cobrado indevidamente por serviços não utilizados; (C) condenar a requerida ao pagamento na quantia de R$6.000,00, a título de indenização por danos morais.
Recorreu a parte da ré, pugnando pela reforma da decisão.
Ausente de contrarrazões vieram os autos conclusos.
DIREITOS INFRIGIDOS
A demandante teve seu nome incluso no cadastro de inadimplentes em razão de um débito no valor de R$80;00, com data de vencimento em 13 de julho de 2014. Todavia, logrou êxito na comprovação da referida dívida que originou o gravame.
Dessa forma, denota-se que indevidamente a autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, já que não foi comprovado a regularidade do débito. O que configura dano moral in re ipsa, que não se faz necessária à apresentação de provas que denomina a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura dano. N STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
A dimensão do fato já é suficiente para constatar o abalo moral da autora. Sendo que a negativação tem a finalidade de dar publicidade ao inadimplemento do indivíduo, permitindo aos comerciantes e às instituições financeiras identificarem os “maus pagadores” e restringirem novos créditos no mercado.
Quanto à cobrança indevida, a previsão legal que enseja ao consumidor o direito á repetição de indébito se encontra no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42 CDC. Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito á repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de enganos justificável.
Desse modo, se faz necessário a indenização em dobro dos valores pagos pelos serviços bloqueados. Visto que, houve o pagamento em excesso, aliado à cobrança indevida bem como, a inexistência de engano justificável.
No que se refere á justificação do engano, compete a parte ré comprovar a utilização do serviço no período impugnado, uma vez que a mesma limitou-se a proferir alegações sem qualquer embasamento probatório.
Do mesmo modo, dispõe o art. 940 do CC/2002, quando estabelece que o credor que demanda por dívida já paga deverá indenizar o devedor no valor correspondente ao dobro do que foi cobrado indevidamente. Os citados dispositivos legais são compatíveis com o princípio da legalidade: nulla poena sine lege, constante no art. 5, inciso ll, da CR/88.
POSIÇÃO DOUTRINÁRIA.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus á repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado. Dispõe o art. 42, do CDC:
Art. 42 Cdc. Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nos termos do CDC, não é qualquer cobrança indevida que gera direito a repetição do indébito. Mas sim, a existência da cobrança indevida por parte do fornecedor aliado ao pagamento indevido do consumidor e é preciso levar em consideração a circunstância do “engano justificável.
Com relação ao efetivo pagamento, leciona Nunes (2005) que [...] para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor”.
Diante da mencionada exceção do engano justificável, o Prof. Leonardo de Medeiros Garcia afirma que:
Para aferição do “engano justificável” é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (Garcia, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor . Código Comentado e jurisprudência. 5 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. P. 260.)
O STJ consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo.
Quanto ao cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, uma vez que, afeta a dignidade da pessoa humana na questão de sua honra subjetiva. O referido dano moral presumido é dominado In re ipsa, ou seja, não será necessário a apresentação de provas que demonstre essa ofensa moral da pessoa sofrida pelo consumidor.
Nesse sentido Theodoro afirma:
É evidente, no entanto, que haverá dano moral ressarcível sempre que o lançamento realizado no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, ou no SERASA for indevido. É que os efeitos de tais registros são nocivos ao conceito do devedor, podendo comprometer-lhe a honra e o bom nome no seio da comunidade em que vive. Se não havia razão legítima para explicar o assento, reveste-se a conduta de quem o promoveu do caráter abusivo e ilícito.” (Theodoro, Humberto Jr. Dano Moral, 2 ed., Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 1999, pág. 27 e 29).
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