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Ação Indenizatória

Por:   •  17/8/2015  •  Ensaio  •  3.845 Palavras (16 Páginas)  •  179 Visualizações

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Exmo(a) Sr(a) Dr(a) JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MINAS GERAIS

ANTÔNIO BORGES DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF/MF n.º 393.478.346-53, portador do RG n.º MG2244188, ssp/MG, filho de Vicente Rodrigues Borges e Amélia de Carvalho Borges, residente e domiciliado na Rua Tailândia, n.º 394, Bairro Parque das Laranjeiras, no município de Uberlândia – MG, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador infrafirmado (mandato anexo), propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS

em face de

CLARO S/A, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Flórida, n.º 1.970, Bairro Cidade Moções, no município de São Paulo - SP, CEP: 04.565-001, pelos seguintes motivos de fato, fundamentos e razões de direito a seguir aduzidos.

1. DAS PUBLICAÇÕES REALIZADAS NO

DIÁRIO DO JUDICIÁRIO

Inicialmente, pugnam o Autor e seu procurador que todas as intimações de atos processuais, através da imprensa oficial ou por meio eletrônico, Lei nº 11.419/06, sejam realizadas exclusivamente em nome do Advogado ROGÉRIO FERNANDO CONESSA, OAB/MG 93.077, com escritório profissional situado na rua Santa Catarina, nº 466, bairro Brasil, Uberlândia/MG, CEP.: 38.400-652, telefone: (34) 3222-7776, e-mail: rogerioconessa@hotmail.com, sob pena de nulidade.

2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Requerente ainda pleiteia lhe sejam concedidos os beneplácitos da GRATUIDADE JUDICIÁRIA, com supedâneo na Lei n.º 1.060/50 e modificações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não reunir condições momentâneas de arcar com o pagamento das despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

3. DOS FATOS

3.1. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO

O Autor, há vários anos, é proprietário da loja Silva Sports, localizada no Terminal Central desta cidade de Uberlândia, que atua no ramo de materiais esportivos.

Tendo surgido uma oportunidade/convite de instalar uma filial no bairro Granja Marileusa, próximo ao condomínio Alphaville, e, sabedor de que possuía uma linha de crédito junto a sua Agência bancária, no dia 11 de agosto do corrente ano, o Requerente compareceu até a Caixa Econômica Federal, Ag. 0161 (em frente ao Fórum local), a fim de viabilizar o negócio através de um empréstimo bancário.

Ao conversar com seu gerente de conta, Sr. Paulo Celso, surpreendentemente, foi informado que não poderia ser realizado o pretendido financiamento, vez que havia em seu nome 03 (três) restrições creditícias junto aos órgãos SERASA e SPC, lançadas pela empresa Requerida.

Naquele momento, pareceu que o chão lhe faltara!!!

Muito abalado e constrangido com o ocorrido, a fim de confirmar o informado, o Requerente retirou um extrato de ambos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), onde realmente restou identificado os seguintes apontamentos:

- R$174,40 – Telefonia fixa – Contrato V000023262227596 – ocorrência 20.04.2015;

- R$121,22 – Telefonia fixa – Contrato V000023263242610 – ocorrência 20.04.2015 e;

- R$121,22 – Telefonia fixa – Contrato V000023263242726 – ocorrência 20.04.2015;

MESMO NÃO POSSUINDO OU, AINDA, JAMAIS ADQUIRIDO QUALQUER PRODUTO DA EMPRESA REQUERIDA, o Requerente, imediatamente, entrou em contato a mesma, a fim de saber de que se tratava as respectivas negativações em seu nome.

Depois de várias ligações e muita espera no telefone, em virtude das transferências a vários atendentes de setores diferentes, o Autor foi informado que os débitos inseridos nos serviços de restrição ao crédito, se referiam às contas de telefone fixo (34) 3022-2282, “a qual seria titular e as quais não havia pago”.

Muito embora o Requerente tenha insistido com a atendente de que não era titular da linha, inclusive, desconhecia esse número telefônico, além de nem ao menos possuir qualquer contratação ou linha telefônica com a Requerida, a funcionária o informou que nada poderia ser feito na ocasião e, que se fosse o caso, o Autor deveria efetuar os pagamentos para exclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos e, posteriormente, solicitar um pedido de reembolso junto à Companhia Telefônica para melhor análise da situação.

VALE RESSALTAR À V. EX.ª, CONFORME DITO ALHURES, QUE O AUTOR JAMAIS CONTRATOU QUALQUER PRODUTO COM A EMPRESA RÉ, SENDO TOTALMENTE INDEVIDOS OS VALORES QUE ORA LHE SÃO COBRADOS, MOTIVO PELO QUAL, ESGOTADOS TODOS OS MEIOS ADMINISTRATIVOS DE RESOLVER A QUESTÃO, NÃO LHE RESTOU ALTERNATIVA SENÃO A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO PARA SOLUÇÃO DEFINITIVA DO CASO.

4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL

É notório o dissabor, as grandes restrições e constrangimentos para qualquer consumidor que venha a ter seu nome incluído na temida SERASA e no famigerado SPC, BEM COMO EM OUTRAS CENTRAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, porquanto automaticamente todas as portas da vida civil, dos negócios especialmente e dos crediários se lhe fecharão.

Assim, in casu, necessário seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, vez que o Autor para o desenvolvimento de sua atividade profissional, bem como para levantar empréstimo junto a Caixa Econômica Federal para instalação de um estabelecimento filial, em hipótese alguma, pode conter restrições creditícias em seu nome.

Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, que:

O juiz poderá, a requerimento das partes, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”. (grifo nosso)

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