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Ação Indenizatória por Perda de Numero Telefone

Por:   •  16/11/2021  •  Artigo  •  1.545 Palavras (7 Páginas)  •  111 Visualizações

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AO MM. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ______________.

Justiça Gratuita

Tutela Antecipada

Nome, qualificação, endereço, vem por intermédio de seu advogado conforme procuração em anexo, perante vossa Excelência propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face da CLARO S.A., pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0245-93, com sede de filial na Rua Urbano Santos, 136 - Centro, São Luís/MA, CEP 65.020-610, pelos fatos e direitos que segue:

I - DOS FATOS:

A Autora é cliente da operadora Ré, e possuía linha de telefonia móvel nº (98) 9.XXXX-9739. Ao final do ano de 2019, contratou um plano pós-pago controle ao qual deveria pagar um valor fixo de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) por mês, vinculando esse novo contrato ao número de telefone supracitado.

A contratação do novo plano de serviços ocorreu por ligação telefónica, e em 31 de dezembro de 2019 a Autora realizou o pagamento da primeira fatura de vencimento em janeiro de 2020 (em anexo – Doc 04 – Pág. 01).

Em 01 de fevereiro de 2020, se dirigiu a lotérica para pagar a segunda fatura (fev./2020). E já no segundo mês da contratação, iniciaram os problemas: em meados do mês de fevereiro o telefone da Autora foi bloqueado para realizar chamadas, impossibilitando o seu uso regular.

A Autora realizou mais dois pagamentos de faturas (mar./2020 e abr./2020 – Comprovantes em anexo), mesmo com o bloqueado para realizar chamadas, haja vista seu fiel comprometimento em pagar suas dívidas.

Ao fazer uma reclamação junto a Ré, fora informada que o bloqueio ocorreu em razão de um suposto inadimplemento da fatura com vencimento em fevereiro de 2020.

UM TOTAL ABSURSO, já que a fatura, como prova em anexo, fora paga em 01 de fevereiro de 2020. A Autora tentou por diversas vezes resolver administrativamente, porém a Ré se recusava a resolver por telefone, sustentando que a Autora deveria levar o comprovante de pagamento a uma loja da empresa, EM PLENA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19, com as lojas todas fechadas e a Autora estando em grupo de risco (idosa).

Para piorar a situação, ao final de abril/2020 a linha da Autora foi desativada de forma arbitrária pela Ré, ficando indisponível até para receber chamadas. E assim, a Autora perdeu seu número de telefone do qual tinham conhecimento todos os seus amigos e familiares.

Transtornado com o descaso e os vícios na prestação do serviço indispensável, a Autora roga a este Juízo para que se faça justiça e que seus direitos sejam resguardados, seus danos reparados.

II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

Preliminarmente, requer a Vossa Excelência, nada obstante o teor normativo ressoado pelo art.54 da Lei n° 9.099/1995, o pedido pela concessão dos favores da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro nos preceitos elencados no art. 98º e 99º da Lei n° 13.105/2015, e art. 5º, inciso LXXIV da CF/1988, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Assistência Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo, porquanto não possua a Requerente condição financeira de arcar com as custa e demais despesas do processo.

Em relação ao mérito:

Tratando-se, portanto, de prestação de serviço público onde verifica-se a figura do consumidor, e do fornecedor, conforme Código de Defesa do Consumidor. São invocáveis, por tanto, diversos elementos e preceitos dessa Lei, em especial o conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), os Princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência (art. 6º, VIII), o da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço (art. 14 e 18), o do cabimento do dano moral e material (art. 6º, VI e VII), o da proteção contratual (art. 46, 47, 51 e 54), bom como o direito às medidas que impõem ao fornecedor obrigações específicas de fazer necessárias à proteção cautelar do consumidor (art. 84), inclusive no que tange a questões processuais como é o caso da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dentre outros que serão oportunamente sustentados.

A Autora pagou 4(quatro) faturas, e só teve o serviço disponível por menos de dois meses. Assim, tem direito a que lhes sejam devolvidos os valores pagos em fevereiro, março e abril de 2020. Ou seja, tem direito a receber o valor de R$ 91,60 (noventa e um reais e sessenta centavos), em dobro, nos termos do CDC.

A Ré cometeu uma falha na prestação do serviço, cometendo prática abusiva ao bloquear o serviço regularmente pago, negando a Autora o uso dos serviços de telefonias mesmo com todas as faturas em dia, em evidente atitude abusiva e de má-fé.

EVIDENTE O ATO ILÍCITO! EVIDENTE O DANO! EVIDENTE O AGENTE QUE CAUSOU O DANO! Pelo exposto e pelas provas juntadas fica evidente a responsabilidade civil OBJETIVA da Ré e o dever de reparar pelas perdas e danos.

E mais.

Como se ver, sem nada que justifique a conduta da Ré, suspendendo o serviço contratado e devidamente pago, perturbando seu estado psíquico e causando danos a direito de personalidade, dando ensejo ao autor para pleitear, judicialmente, incontestável e necessária indenização por DANO MORAL.

Em plena pandemia de COVID-19, e isolamento social, a Autora ficou impedida de usar seu telefone móvel para realizar ligações para seus entes queridos ao qual não podia manter qualquer relação de proximidade, ficando ainda mais isolada em seu confinamento, haja vista ser de grupo de risco.

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar

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