Ação Monitória
Por: Rafael Felix • 15/11/2015 • Exam • 592 Palavras (3 Páginas) • 136 Visualizações
AÇÃO MONITÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO
1 – CONCEITO
O primeiro conceito que encontra-se de ação monitória ao pesquisar sobre, é o que está instituído no nosso Código de Processo Civil, mais exatamente no artigo 1.102-a, que diz o seguinte:
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A lei em si não faz a exigência de que a prova escrita seja documento firmado pelo devedor. Além dos documentos que foram emitidos pelo devedor, como por exemplo, vales, cartas, etc, também constituem provas escritas os que são provenientes de terceiros, além dos títulos de créditos prescritos ou imperfeitos, saques automáticos, provas emprestadas de outros processos, acordos não homologados, sentença declaratória de existência de dívida, dentre outros documentos.
Lembrando que só caberá Ação Monitória se houver prova do negócio que gerou o título.
O prazo para entrar com a referida ação é de 5 (cinco) anos a contar da data do vencimento (data que deveria ser pago) do título.
Concluindo, a Ação Monitória tem por objetivo a cobrança de determinada obrigação, seja pagamento de soma em dinheiro, ou a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel, por quem embora não tenha o título executivo que permita a ação executiva direta, possui prova documental de reconhecimento da obrigação pelo réu.
2 – AÇÃO MONITÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Conforme está disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, em casos que sejam omissos na referida lei, será feito o uso do direito processual comum que servirá de fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas.
A Ação Monitória instaura rito especial de processo cognitivo e não de processo executório, mesmo que sejam adotados os termos como o de mandado monitório para lembrar e advertir o devedor a cumprir a obrigação que está baseada em prova escrita e que por si só não constitui título executório.
Toda a relação da Ação Monitória com o Processo do Trabalho deve situar-se nas ações de competência das Juntas, eis que não há que se falar em execução ou ação incidental à execução, cuja a competência se desloca, para o campo singular do Juiz Presidente ou Substituto.
Não há duvidas de que a reclamação trabalhista visa, em regra, a cobrança por parte do trabalhador do crédito supostamente havido em decorrência da prestação de serviços para determinada empresa, ocasionando, por vezes, instrução plena no sentido de consubstanciar a veracidade das alegações fáticas explanadas pelo reclamante e reclamado quanto a maneira com o que transcorria a relação de trabalho, para poder justificar ou não o crédito pretendido ou a resistência a tal pagamento ou dação.
Assim como a ação ordinária de cobrança do cível, igualmente pode haver casos em que a pretensão do reclamante para o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel se baseia em prova escrita destituída da eficácia do título executivo.
No Processo do Trabalho, à falta de vias especiais para esses casos, é tanto mais pelo caráter alimentício dos créditos em regra perseguidos pela Justiça do Trabalho, ainda mais devendo prevalecer a instrumentalidade do processual, permitindo que as vias especiais do processo comum sejam relacionadas no Processo do Trabalho, fazendo uso da regra da subsidiariedade frente a omissão, como a Ação Monitória, além do mais, dado o principio da disponibilidade do rito, não há prejuízo algum a que o autor prefira a via ordinária da reclamação trabalhista.
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