Ação Plano de Saúde - Faixa Etária - Idosos
Por: liborio • 15/10/2015 • Ensaio • 3.191 Palavras (13 Páginas) • 252 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Rio de Janeiro/RJ
PRIORIDADE IDOSO
FULANO, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº XXXXXXX, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXX, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.530-530, vem, representado pelo seu advogado, perante V.Ex.ª, com fulcro nos artigos arts. 2°, 3°, 4°, 1, 111, 6°, IV, VIII, 14, 47, 51, IV, § 1º, li, 84, §3º e 101 todos da Lei 8.078/90 e art. 273, do CPC, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face da UNIMED-RIO, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Rua do Ouvidor, nº 161, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.040-030, pelas razões de fato e de direito que a seguir aduz:
REQUERIMENTOS INICIAIS
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O artigo 273[1] do Código de Processo Civil enseja os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações.
Embora a Ré, quando da celebração do contrato, tenha denominado o negócio jurídico como seguro de assistência médica e/ou hospitalar, o presente contrato consiste em verdadeiro contrato de plano de saúde.
Para que se fale em modalidade de negócio jurídico denominado contrato de seguro saúde, imprescindível que se apresente alguns elementos necessários a sua caracterização.
Contudo, não se deve ignorar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 15, § 3º[2], veda “discriminação do idoso em razão da idade, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se der por mudança de faixa etária;”.
As cláusulas dos contratos de planos de saúde que justificam estes reajustes abusivos são, pois, ilegais e não podem ser aplicadas, ainda que os contratos tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, posto que viola o princípio da função social do contrato, ao estabelecer para a idosa contribuição que se eleva com a idade.
No caso ora posto sub judice, todos os requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se reunidos, senão vejamos.
A verossimilhança da alegação decorre da própria certeza relativa aos fatos, comprovados por prova robusta presente nos autos do procedimento preparatório que instrui a presente.
A plausibilidade do alegado é mais do que contundente em face de tudo quanto está exposto e provado nesta exordial, notadamente pelos fartos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria em exame, figurando clara a ilegalidade da cláusula que prevê os reajustes de mensalidade para os consumidores idosos de planos de saúde, haja vista preceitos legais pertencentes tanto ao Código de Defesa do Consumidor quanto à Lei n. 10.741/2003.
O fumus boni iuris encontra-se igualmente presente, assentando sobre os argumentos jurídicos deduzidos, que já encontraram, inclusive, respaldo e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, evidente o periculum in mora no caso em comento.
O dano irreparável justificador da concessão da liminar no presente caso se sustenta ao vislumbrar a necessidade de imediata suspensão dos reajustes das mensalidades do plano de saúde dos idosos com faixa etária superior a 60 anos, independentemente da data da contratação, haja vista que, além de ser patente a ilegalidade/abusividade de tais reajustes, o deferimento da liminar é uma forma de otimizar e dar eficiência a prestação jurisdicional, evitando-se, deste modo, a continuidade da ação ilegal por tempo indeterminado no transcorrer da marcha processual, aumentando a extensão dos danos causados.
A propósito, julgado deste Tribunal de Justiça:
0027218-13.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO – Julgamento: 06/06/2014 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Agravo de Instrumento. Relação de consumo. Plano de saúde. Mensalidades. Aumento por transposição de faixa etária. Tutela específica indeferida. Insurgência do consumidor. Verossimilhança nas alegações. Presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Reversibilidade do provimento jurisdicional. Precedentes jurisprudenciais. Súmula n° 59, do TJ-RJ. PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do § 1º A do artigo 557 do CPC, para antecipar os efeitos da tutela jurisdicional e, em consequência, determinar a suspensão da cobrança do reajuste por transposição de faixa etária, devendo a ré providenciar a emissão dos boletos das mensalidades do plano do autor e sua dependente, aplicando tão somente o reajuste anual autorizado pela ANS, no prazo de 30 dias, contados da intimação, ficando a cargo do juiz da causa o critério de arbitramento de multa coercitiva, acaso necessária.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Esclarece a requerida, uma vez que vem que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem que assim reste prejudicado o seu próprio sustento e de sua família, e como consequência disto, requer o benefício da Gratuidade de Justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50.
DAS PUBLICAÇÕES
Requer a V. Exa, com fundamento no art. 39,1 do CPC, que todas as notificações e intimações sejam feitas em nome da Dra. Maria Cristina Libório dos Santos, OAB/RJ sob o número 180.246, constante na procuração em anexo, como endereço Av. Presidente Vargas, nº 509, 11°andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-003 .
DA PRIORIDADE PESSOA IDOSA
A Autora tem a idade de 71 (setenta e um) anos, nascida em 1944. Sendo assim, requer o benefício da prioridade na tramitação, conforme previsão no Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, demonstrando sua idade através de cópia de sua carteira de identidade em anexo.
DOS FATOS
A presente Autora possui contrato com a empresa Ré através da carteira número 00373207001098003, assídua ao pagamento ao que fora contratado desde o início do período.
O litígio em questão versa sobre o aumento evolutivo dado desde o período do ano de 2010 até o ano corrente, tendo em vista que a Autora atualmente possui 71 anos de idade, e essas alterações ocorreram de forma mais agressiva quando a mesma completou 70 anos de idade, onde não mais poderiam ocorrer mudanças/reajustes por faixa etária, uma vez que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou os reajustes até os 59 anos, adaptando os contratos de planos de saúde ao Estatuto do Idoso.
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