Ação Rescisória
Por: Gleyci Desapegos • 8/8/2018 • Trabalho acadêmico • 5.305 Palavras (22 Páginas) • 165 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Processo de origem nº 2015.03.1.017723-0
EXPRESSO VILA RICA LTDA ME, empresa privada com CNPJ nº 05.373.334-0002-05, estabelecida na ST SETOR B NORTE, AREA ESPECIAL nº 04, CEP:72.115-150, TAGUATINGA/DF, representado por Adelmar dos Santos Cordeiro, brasileiro, casado, empresário, portador da CI nº 524.376 SSP/PI e CPF: 063.133.718-01, sem endereço eletrônico, Telefone: 613034-8100, por intermédio de sua advogada, devidamente qualificada na procuração em anexo, vem respeitosamente, à presença Vossa Excelência, propor com fundamentos no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC:
AÇÃO RESCISÓRIA
com pedido de liminar
contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido do autor, FERNANDO GOMES DE MENEZES, brasileiro, casado, RG nº 702019 SSP DF e CPF 259.164.911-15, residente domiciliado na SHSN lote 120, Avenida Central, Ceilândia - DF, CEP: 72.236-800, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO
No que tange à tempestividade, versa o art. 975, do Código de Processo Civil: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. E o trânsito em julgado da ação em discussão ocorreu em 13/03/2017, portanto, tempestiva a presente Ação Rescisória.
- DOS FATOS E OBJETO DA RESCISÓRIA
A presente ação tem como objeto rescindir a Sentença, prolatada pelo juízo da 3ª VARA CÍVEL DA CEILÂNDIA – DF, Processo de origem nº 2015.03.1.017723-0, já transitada em julgado, conforme documentos dos autos.
Na ação em referência, da qual se acosta cópia da Sentença e das decisões pertinentes, o réu, naquela oportunidade foi julgado revel, por comparecer a audiência sem advogado e não apresentar contestação na audiência de conciliação (fl.91).
A ação foi distribuída em 15/07/2015, pelo requerente FERNANDO GOMES DE MENEZES em desfavor de EXPRESSO VILA RICA LTDA ME, requerendo os benefícios da justiça gratuita, a citação da empresa, a inversão do ônus da prova, a antecipação da tutela para determinar a ré o pagamento ao autor de um salário mensal, dois salários mínimos, a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais, pagamento de R$2.623,00 por dano material emergente, a condenação de R$ 6.400,00 por dano material, lucro cessante, valor referente ao período de abril de 2015 a julho de 2015, pagamento de dois salários mínimos mensais vitalícios, a título de pensão, pagamento das custas processuais e honorários.
Narra o autor, na petição inicial de fls. 02/05, que em 07 de abril de 2015, foi vítima de atropelamento por um ônibus Mercedez Benz, da empresa ora requerida. Afirmou que desse fatídico acidente ficou internado no Hospital Regional de Taguatinga –HRT no dia do acidente, onde fez cirurgia e no dia 30 de abril de 2015 realizou outra cirurgia e continuou internado nesse hospital até o dia 14 de maio de 2015.
Alega que no dia 14 de maio de 2015 foi transferido para o Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, para dar continuidade ao tratamento e realizar uma nova cirurgia no dia 21 de maio de 2015 e que após todas essas cirurgias continuou internado no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN e ficou impossibilitado de trabalhar durante o período e sua esposa teve que trabalhar, pois seu marido ficou muito abalado diante de toda a situação e por ter sido afastado de seus filhos.
Pela decisão de folhas 41/42, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual o autor visava ao imediato recebimento da pensão. Nessa ocasião o Magistrado considerou que havia perigo de irreversibilidade da decisão e que esta necessitava de ampla dilação probatória, o que não era possível naquele momento.
Realizada audiência de conciliação, a ela compareceu a demandada sem a presença de advogado.
Ressalta-se que mesmo comparecendo à audiência sem advogado, não foi informado à parte autora as consequências da revelia e nem a possibilidade de nomeação de defensor dativo para acompanhá-lo na audiência. Sabendo que a parte demandada contava com a presença de procurador, tal fato deixa caracterizado prejuízo de ordem processual.
Decretou-se a revelia à folha 91. Aqui, mais uma vez, o réu não foi intimado da decisão.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.
Aqui, cumpre mencionar que se o réu não contestou, mas compareceu em juízo de qualquer outro modo, sua revelia é relativa, bem como a imposição da presunção de veracidade.
Ora Excelência, o fato da empresa no dia da audiência de conciliação, ter comparecido na presença do preposto e não ter apresentado sua defesa técnica, não é capaz, por si só, de gerar a aplicação dos efeitos da revelia.
Tal hipótese enquadra-se nos casos de interesse público e por isso indisponível, porque está em jogo a coisa julgada. Pensa-se que ninguém poderá dispor da coisa julgada que é matéria de interesse público e, por isso, não se há de aplicar os efeitos da revelia.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida à revelia.
A parte autora manifestou-se às folhas 93/94, apontando não ser conclusivo o laudo do Instituto de Criminalística, pleiteando a oitiva de testemunhas e a produção de perícia.
O laudo de exame do local do acidente, acostado às fls.93/94 foi inconclusivo, pois os peritos não encontraram nenhum vestígio material suficiente para indicar a causa determinante do acidente e a dinâmica com que os fatos ocorreram.
À folha 98, verificou-se que o autor da ação indenizatória não compareceu ao exame complementar do laudo de corpo de delito e o Magistrado concedeu-lhe novo prazo, e o réu continuou sem ser intimado de nenhum ato para que pudesse exercer sua defesa.
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