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Ação Trabalhista

Por:   •  5/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.277 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE MARAU (RS)

MERYLIN MARTINEZ MOREIRA, brasileira, solteira, portadora do Registro Nacional de Estrangeiro número V705827-X, Classificação: Permanente, Validade 12-04-2020, órgão emissor: CGPI-DIREX-DPF, com expedição em 12-04-2011, e da CTPS 0020264 – série A01 - RS, inscrita no CPF sob nº 859.472.290-72, com endereço na Rua Dona Palmira, 22, Centro, na cidade de Serafina Corrêa/RS, por seu procurador infra-assinado, com endereço no timbre, onde recebem intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

pelo rito sumário, em face de LUIZ ADRIANO BASSORITTI – ME , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.860.216/0001-39, com endereço na Rua José Pasqualotto, 78, centro, Serafina Corrêa RS, pelos motivos a seguir expostos:

1. DO CONTRATO DE EMPREGO

A reclamante começou a trabalhar para a reclamada em 17-07-2013, para exercer a função de Auxiliar de Limpeza e teve sua carteira assinada em 02-09-2013. Cumpria Jornada, de segunda a sexta-feira em tempo integral (manhã e tarde) totalizando 220 horas mensais. Foi demitida em 06-03-2014, sem justa causa, tendo se afastado na mesma data. Recebeu como último salário a importância de R$ 746,90, no entanto conforme se verificará a seguir existem verbas que deveriam ter sido pagas à reclamante e não foram, por este motivo recorre-se ao judiciário.

2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A reclamante iniciou seu labor em 17-07-2013 e teve a sua carteira assinada em 02-07-2013.

Requer a condenação do reclamado ao reconhecimento do vínculo de emprego desde a data 17-07-2013 para fins de consideração de auxílio alimentação, horas in itínere e adicional de insalubridade.

3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        

Conforme mencionado, a reclamante exerceu a função de auxiliar de limpeza durante todo o período trabalhado, função esta que encontra-se amparada (20% de insalubridade) pelas Convenções Coletivas de Trabalho 2013/2015 da categoria a que pertence, Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul acostadas a essa inicial.

A reclamante nunca recebeu adicional de insalubridade durante todo o período trabalhado.

Desse modo, requer o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) durante todo o período do contrato de trabalho considerando como salário base o  valor atualizado conforme convenção coletiva 2015/2015 em vigor.

Salário Base

Percentual insalubridade 20%

Quantidade de meses

R$ 829,40

R$ 165,88

06

Total: R$ 995,28

4. DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO

O benefício do auxílio alimentação encontra-se previsto nas Convenções de 2013/2015, no momento do fato o valor diário era de R$ 10,00 (dez reais), em 2014 passou para R$ 12,00 (doze reais) e atualmente encontra-se em R$ 13,00 (treze reais) ao dia de acordo com a cláusula vigésima segunda.

A reclamante esclarece que nunca recebeu auxílio alimentação.

Requer o pagamento no valor atualizado de R$ 13,00 (treze reais) por dia trabalhado, referentes á auxílio alimentação.

Valor diário aux. alimentação

Dias trabalhados

Total

R$ 13,00

110

R$ 1.430,00

5. DA JORNADA DE TRABALHO

Por não haver transporte urbano disponível na cidade, diariamente a reclamante gastava cerca de 10 (dez) minutos para chegar até o local de trabalho, repetindo o mesmo trajeto  quatro vezes ao dia.

Durante toda a contratualidade a reclamante laborou sem qualquer ajuda de custo, transporte urbano ou meio de transporte fornecido pela empresa para o seu deslocamento.

Da mesma forma, também não foram integrados a jornada de trabalho o tempo despendido pela reclamante até o local de trabalho e para o seu retorno, o que configura de acordo com o artigo 58 CLT, em seu § 2º horas in itinere.        

Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso, ou não servido por transporte público, o  empregador fornecer a condução.

Nos termos da lei, requer que sejam pagos o total das horas gastas pelo deslocamento, acrescidas de 50% em relação á hora normal.

Salário Base

minutos/dia

Valor R$ p/ min. Acresc. de 50%

 Acrésc. por dia

Quant. de dias

Total em R$

829,40

40

0,09

R$ 3,60

110

R$ 396,00

6. DO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

De acordo com o que trata a cláusula sexagésima oitava da convenção coletiva de trabalho 2015/2015 em vigor e as demais que referem-se a época do fato, por descumprir com o pagamento do Adicional de Insalubridade e Auxilio Alimentação, fica o reclamado obrigado ao pagamento de multa de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salário do reclamante por cada previsão descumprida.

Requer o pagamento das multas referentes ao descumprimento das previsões das convenções coletivas 2013/2015 no valor de 10% (dez por cento) do salário do reclamante por cada previsão descumprida.

Multa pelo descumprimento do pagamento do Adicional de Insalubridade

Salário Base R$

Percentual da multa

Total em R$

R$850,00

10%

85,00

Multa pelo descumprimento do pagamento do Vale Alimentação

Salário Base R$

Percentual da multa

Total em R$

850,00

10%

85,00

Total Geral R$

R$ 170,00

7. DA AJG E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

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