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Ação Trabalhista

Por:   •  12/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.569 Palavras (11 Páginas)  •  142 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL-RS.

MARGARIDA DA SILVA, brasileira, casada, desempregada, portadora do RG nº XXXXXXXXX, inscrita sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Santos Dumont, 838, Bairro Esplanada, Caxias do Sul-RS, através de seus procuradores firmatários devidamente constituídos, com endereço profissional na Avenida dos Marajás, 2.039, Edifício Solar, sala 203, Bairro Centro, Caxias do Sul-RS, telefone (54) 3200-0000, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo RITO SUMARISSÍMO  em face de

PADARIA & CONFEITARIA DOCE VIDA LTDA., empresa de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua dos Andradas, 467, Pavilhão A, Bairro Centenário, Caxias do Sul-RS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1 – DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada na data de 01 de janeiro de 2009, sendo demitida de comum acordo na data de 01 de janeiro de 2017. O salário percebido pela Reclamada na data de sua demissão era de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

Refira-se que a Reclamante exercia função de confeiteira de bolos e doces, sendo que tinha uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira, com intervalo de almoço de 01h30min (uma hora e trinta minutos) e mais 30min (minutos) durante a tarde. Ainda, às vezes fazia horas extraordinárias em finais de semanas alternados quando era necessário.

Ocorre quando da sua demissão embora de comum acordo, a Reclamada não efetuou o pagamento do Aviso Prévio indenizado do período de 30 (trinta) dias + 24 (vinte e quatro) dias (03 dias por ano trabalhado), a ser pago então pela metade, ou seja, 27 (vinte e sete dias), de acordo com as alterações previstas na legislação trabalhista.

A título de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a Reclamada pagou a reclamante a quantia de R$ 3.824,00 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a aproximadamente 27,67%, sendo assim, até mais do que o novo parâmetro adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, após as mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017.

Ademais, a Reclamada não efetuou o pagamento da quantia correspondente a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no valor de R$ 5.529,60 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).

2 – DO DIREITO

2.1 DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho, que embora de comum acordo, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado correspondente a 27 (vinte e sete) dias, uma vez que o art. 484-A, inc. I, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

I - por metade:      

  1. o aviso prévio, se indenizado; e

(...)         

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário e férias.

A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais).

2.2 DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

A reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal/88.

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.      

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

(...)

Sendo assim, conforme prevê o parágrafo único do artigo da CLT acima referido, e tendo em vista o período trabalhado pela Reclamante de janeiro de 2016 até janeiro de 2017, a mesma faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

2.3 DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

Consoante ao que preveem as leis nº 4.090/62[1] e nº 4.749/65[2] preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

2.4 DO SALDO DO FGTS + MULTA DE 40%

Tendo em vista o já exposto, a Reclamada no momento da rescisão do seu contrato de trabalho não procedeu o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no valor de R$ 13.824,00 (treze mil, oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a quantia de R$ 5.529,60 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).

Portando, a Reclamante faz jus ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondente a quantia de R$ 5.529,60 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), de acordo com o previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 c/c o art. 7º, inc. I, da Constituição Federal/88.

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

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