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Ação Trabalhista

Por:   •  21/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.961 Palavras (8 Páginas)  •  226 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM...VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AMAZONAS.

MARIA DA SILVA, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, portadora do RG n° 123456 SSP/AM e inscrita no CPF sob n°123456789-00, CTPS n°1.442 Série: 00006/AM, residente e domiciliada à Rua das Flores n°100, Bairro: São Lucas, Manaus/AM, CEP 12.345-000, vem respeitosamente, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional localizado na Rua das Nações, nº 13, Manaus/AM, CEP: 22.333-000, com endereço eletrônico:advogado@gmail.com, onde recebe as comunicações processuais, procuração anexa aos autos, vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.840 § 1°da CLT, propor a presente,

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

a ser processada pelo rito sumaríssimo, em face da Empresa PIEDADE CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 111.222.333/0001-44, telefone (92)1111-2222, e-mail: piedadeconst@gmail.com, estabelecida à Rua das Roseiras n°200, Centro, Manaus/AM, CEP:22.333-000, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1- REQUERIMENTOS PRELIMINARES

1.1- DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 5°, LXXIV, CF/88, pelo art. 98 do CPC e consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.

1.2 – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

É legitima a interposição da presente demanda, por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9.958/00, em virtude do fato de até a presente data não ter sido instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante, motivo pelo qual deixou-se de observar o comando insculpido no artigo 625 – D da CLT, Lei 9958/00.

Por outro lado, o STF já pacificou o entendimento de ser inconstitucional a exigência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, como pré-requisito da propositura da ação trabalhista.

2.SÍNTESE DOS FATOS

2.1. ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DISPENSA

A Reclamante foi admitida pela reclamada em 11/11/2008, para laborar na função de auxiliar de serviços gerais, mediante a remuneração mensal de R$ 0.000,00 (reais), tendo sido demitida sem justa causa e sem pré-aviso em 06/11/2014 pela Reclamada.

Reivindica a sua reintegração no emprego ou indenização substitutiva tendo em vista que sua demissão ocorreu em período de estabilidade tanto por acidente de trabalho como em razão de se encontrar no final do período gestacional.

Sendo que até o presente momento não recebeu o pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, pelo que, torna-se devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, por descumprimento do prazo estabelecido no § 6º do mesmo artigo consolidado.

Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de outubro, restando pendente de pagamento os vinte e quatro dias do mês de novembro.

2.2. DO HORÁRIO DE TRABALHO

Durante o vínculo empregatício a reclamante laborava de segunda à sexta-feira das 7h00min às 17h00min, com duas horas de intervalo para almoço e aos sábados das 8h00 às 12h00.

3.DO DIREITO

3.1- DO ACIDENTE DE TRABALHO.

A reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 14/05/2014, e esteve de licença acidentária, afastada de suas funções na empresa desde o dia 15/05/2014 tendo em vista que o acidente foi ocorrido dentro das dependências da empresa, conforme se pode comprovar a CAT nº 0000000/00, documento este devidamente juntado aos autos., até o dia 21/08/2014, tão somente retornando ao trabalho no dia 22/08/2014.

Cumpre registrar que a reclamante se encontra dentro do período de estabilidade acidentária, quando retornou ao trabalho.

LEI N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 –

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

3.2 - DA GRAVIDEZ DA RECLAMANTE

Cumpre ressaltar ainda, que a reclamante, está grávida, prestes a dar à luz ao seu filho, conforme pode comprovar através do laudo fornecido por seu médico. Assim, também não poderia ser demitida, vez que está na iminência de dar à luz, fazendo jus a estabilidade concedida a gestante, nos termos da Lei.

Assim, faz jus, também, a estabilidade provisória prevista na CF/88, em seu artigo 7º, c/c o artigo 10, b) dos seus Atos e Disposições Transitórias:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Inclusive cumpre ressaltar que esta questão também resta sedimentada a teor da Orientação Jurisprudencial 88 da SDI – 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 88. Gestante. Estabilidade provisória.

Nova redação - DJ 16.04.2004 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST

O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, "b", ADCT).

Legislação: CF/1988, art. 10, II, "b", ADCT.

Isto posto, em razão da Estabilidade Provisória prevista, é de ser a Reclamante reintegrada ao emprego, e nele permanecendo pelo menos durante até o fim do seu prazo de estabilidade.

Não anuindo a Reclamada com a

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