Ação Trabalhista: Função da Empresa
Por: lorenewessler • 8/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.532 Palavras (7 Páginas) • 428 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - ESTADO DO PARANÁ.
PAPA LEGUAS, brasileiro, solteiro,, auxiliar de escritório, portador da cédula de identidade RG nº XXX, inscrito no CPF/\MF sob nº XXX, CTPS nº XXX, PIS/NIT nº XXXX, nascido em 10 de outubro de 1984, nome da mãe Aparecida Leguas, com endereço à Rua das Azaleias, 123 CEP 87013-567, Jardim Alvorada, Maringá, Paraná, vem por intermédio de sua procuradora judicial outorgada, Lorene Wessler Moretto, inscrita na OAB/PR 79.000, com escritório profissional à Rua néo Alves, nº 897 CEP 87013-060, Maringá, Paraná aonde recebe intimações, propor:
AÇÃO TRABALHISTA
Em face de TRANSRÁPIDO COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA EMBALAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ nº 0987928/0001-43, com sede na Avenida das Flores nº 876, CEP 87015-987, Maringá, Paraná, consoante aos fatos e fundamentos a seguir delineados:
- DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- Do vínculo Empregatício.
O Autor foi contratado pela empresa Ré em 01 de junho de 2011, para exercer função de auxiliar de escritório, contudo, o vinculo empregatício somente foi registrado na CTPS do Autor na data de 01 de outubro de 2015.
Ocorre que o art. 3º da CLT estabelece que: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. E desde 01/06/2011 os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício já se faziam presentes.
Desta forma, é devida a declaração do vínculo empregatício desde 01/06/2011. Declarado o vínculo empregatício é devida a condenação do réu para proceder a reanotação da CTPS do Autor, a fim de constar o dia 01/06/2011 como sendo o dia da admissão, sob pena de assim agir a secretaria dessa Vara do Trabalho.
Por fim é devida a condenação do Réu ao pagamento do 13º salário, férias mais um terço, e FGTS 11,2 % devidos pelo período sem registro.
- Do aviso prévio.
O Autor foi dispensado sem justa causa no dia 30/09/2015, após ter cumprido 30 dias de aviso prévio, com redução de 2 horas.
Acontece que nos termos da lei 12.506/2011, o prazo do aviso prévio é acrescido de 3 dias por ano até o limite de 60 dias totalizando 90 dias.
Considerando que o contrato de trabalho vigeu por mais de 4 anos, tem-se que o prazo do aviso prévio deveria ter sido de 42 dias e n]ao 30 dias conforme determinado pelo Réu. Flagra-se a diferença de 12 dias.
Nesse sentido, com base no disposto no art. 487 §1º da CLT, a diferença do aviso prévio deve ser paga diretamente ao trabalhador e ainda nos termos da súmula 305 do TST incide o FGTS 11,2% sobre a referida diferença.
Portanto, é devida a condenação do Réu ao pagamento da diferença de 12 dias do aviso prévio e sobre este o FGTS 11,2%.
Não obstante, nos termos contidos na parte final do §1º do art 487 da CLT o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Dessa forma é devida a declaração do vínculo empregatício até 12.10.2015.
Diante da declaração do vínculo empregatício é devida a condenação do réu a proceder a reanotação da CTPS do autor a fim de constar dia 12.10.2015 como sendo da dispensa sob pena de assim agir a secretaria dessa vara do trabalho.
- Da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Conforme exposto anteriormente a dispensa do autor ocorreu em 30.09.2015, sem justo motivo.
O termo de rescisão do contrato de trabalho foi homologado pelo sindicato obreiro em 02.10.2015 oportunidade em que recebeu R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) a título de verbas rescisórias sendo estas apuradas com base no último salario de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Nota-se que o pagamento das verbas rescisórias se deu fora do prazo previsto no art. 477 §6º “a” da CLT. Portanto o réu dispunha do prazo de 1 dia útil após o término da contratualidade, ou seja, 01.10.2015 e não 02/10/2015 como considerado.
Verificada a mora, tem-se que a incidência da multa prevista no importe de um salário, devidamente atualizado.
Portanto é devida a condenação do réu ao pagamento pela multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
- Das horas extras.
O autor foi contratado para laborar das 8h às 18h com 2h de almoço de segunda à sexta feira e das 8h às 12h aos sábados, no entanto, efetivamente cumpriu jornada das 8h às 19hrs com 1h de almoço de segunda à sexta-feira e das 8h às 13 horas aos sábados.
Do cruzamento das referidas jornadas infere-se do labor do autor em horas extras. Estas são entendidas como as excedentes da 8ª hora de segunda a sexta e da 4ª hora ao sábado, com o adicional de 50%, limite semanal de 44 horas e divisão mensal de 220 horas conforme artigo 7º, XIII e XVI da CF e artigos 58 e 59 da CLT.
Dessa forma é devida a condenação do réu ao pagamento das horas extras, todo o período, com integração de reflexo em 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, descanso semanal remunerado (súmula 172/TST) e com estes à exceção das férias + 1/3, reflexos no FGTS 11,2%.
- Da justiça gratuita.
O autor não possui condições de demandar em juízo sem que isto lhe prejudique o sustento próprio e de sua família, conforme declaração em anexo.
Em situação como esta do Autor, o artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 790 §3º da CLT preveem a possibilidade da Justiça Gratuita.
Assim é devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
- Dos honorários advocatícios.
O autor abriu mão de seu jus postulandi e compareceu em juízo por meio de advogado regularmente inscrito na OAB/PR.
Sabe-se que o advogado é essencial à administração da justiça assim como são essenciais para o advogado os honorários decorrentes de seu labor.
A lei processual civil em seu artigo 20 e o Estatuto da OAB (lei. 8906/1994), através do artigo 22, preveem a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação.
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