Ação Trabalhista pelo Rito Ordiario
Por: pedrolloco • 1/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.988 Palavras (12 Páginas) • 300 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL/PR
MAGNÓLIA DO SOCORRO, brasileira, casada, desempregada, residente e domiciliada na Rua Capitão Jota, Centro, s/n, cidade de Cascavel/PR, vem por meio de seu advogado, OAB/PR, devidamente constituído, com endereço profissional localizado na Rua, n⁰, Cidade, com instrumento de mandato anexo, Respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 840 da Consolidação das Leis Trabalhistas e 282 do Código de Processo Civil, ajuizar:
AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
Em face da empresa ENTREGA 24H LTDA, inscrita no CNPJ n⁰. 77.888.999/0001-00, com endereço localizado na Avenida Graciosa, n⁰ 55, na cidade de Cascavel/PR.
- JUSTIÇA GRATUITA
Previamente Excelência, salienta-se que a Autora não possui condições de arcar com às custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 14, § 1º da Lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7715/83 e do artigo 790, § 3º da CLT, declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas processuais.
- DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante começou a laborar para a empresa Reclamada, Entrega 24h LTDA, no dia 05 de janeiro de 2012, para prestar serviços como cozinheira, trabalhava de segunda a sexta-feira das 08 horas da manha às 18 horas da tarde, tinha um intervalo de 1hora e 30 minutos para almoço, aos sábados trabalhava das 08 horas às 12 horas da manhã, e recebia salário mensal fixo de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), vindo a ser dispensada sem motivo e sem aviso prévio na data de 25 de outubro de 2014.
- DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Não resta dúvidas que a Senhora Magnólia, prestou serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante salário a empresa reclamada, apesar de ter sido contratada sem a formalidade devida do contrato de trabalho e sem o pagamento das verbas trabalhistas devidas durante o contrato de trabalho, sendo pago no momento da rescisão contratual da reclamante apenas o salário do mês da demissão.
Então vejamos, de acordo com o artigo 3° da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (grifei)
É evidente desta forma, que a autora preenche todos os requisitos previstos no artigo supracitado, sobejando a certeza da existência do vinculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, a julgar que sempre trabalhou com pessoalidade, habitualidade, subordinação e mediante o recebimento de salário.
Vejamos o entendimento dos Tribunais:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 10022520125020027 (TST)
Data de publicação: 05/09/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. Nos termos do art. 3º da CLT o vínculo de emprego se configura mediante a observância de três requisitos, quais sejam : onerosidade, pessoalidade e não eventualidade. No caso, o Regional, soberano no exame da prova, consignou que -a testemunha Silvana revela a subordinação, ao afirmar que ela própria, enquanto funcionária da ré repassava serviços e ordens ao reclamante; habitualidade, com o comparecimento diário deste à empresa e onerosidade, ao admitir pagamentos em valores fixos- Salientou, ainda, que -é evidente nas notas fiscais emitidas pelo recorrido (vol. documentos) e, ainda que, exista a informação de que ele mandou pessoa em seu lugar em alguns dias na última semana de contrato, as correspondências eletrônicas partidas de endereços corporativos revelam a pessoalidade, circundando, assim, na relação empregatícia na forma dos art. 2º e 3º .da CLT ,. Conforme se constata, os elementos fáticos jurídicos trazidos pelo Regional demostram a existência do vínculo de emprego. Conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, não há se perquirir de violação dos arts. 2º e 3º , da CLT . Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO . O e. TRT manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil . Ocorre que em face de o artigo 791 da CLT conferir às partes capacidade postulatória para virem a juízo na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios previstos nos referidos artigos 389 e 404 do Código Civil , ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, nos termos da Súmula 219 e da OJ 305 da SBDI-1, todas do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido ....
Tendo em vista os fatos apresentados, requer Excelência que seja reconhecido o vínculo empregatício entre a autora e a empresa Entrega 24h LTDA, e diante do reconhecimento do vínculo, requer que seja anotada a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da autora, do seu período de trabalho que foi de 05 de janeiro de 2012 a 25 de outubro de 2014.
- DAS HORAS EXTRAS
Desde a sua admissão, a Reclamante sempre prestou serviços em horários extraordinários, visto que estava à disposição da Reclamada de Segunda à Sexta-feira das 8h às 18h, com 1h30 de intervalo para almoço, e aos sábados das 8h às 12h.
Acerca do tempo da jornada de trabalho a Constituição Federal de 1988 prevê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (grifei)
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