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Ação de Adoção - Contestação

Por:   •  20/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.963 Palavras (8 Páginas)  •  3.846 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAÇADOR – ESTADO DE SANTA CATARINA.

Ação de adoção

Autos: 012.00.000021-1

ANA TRAQUINAS, brasileira, solteira, diarista, inscrita no CPF nº 892.175.949-20 e CI nº 10R/ 2.977.082/SSP/SC, residente e domiciliada na Rua Amarildo Ribeiro, Caçador-SC, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

CONTESTAÇÃO

em desfavor de CARMELO NAOVERDADE, brasileiro, casado, motorista, inscrita no CPF nº 892.175.949-20 e CI nº 10R/ 2.977.082/SSP/SC, e sua esposa BERNARDINA NAOVERDADE, residentes e domiciliados na Rua Lucindo Domingos Gava, Caçador-SC

1. DA SÍNTESE DA INICIAL

Diz a inicial que a menor Ana Laura encontrava-se des de os 2 meses de idade sob os cuidados dos requerentes.

Sustenta que, em meados de junho de 2004, a requerida pediu ao casal requerente para tomar guarda de sua filha.

Argumentam que, destinam a menor ambiente familiar adequado, demonstrando amor, afeto, atenção e provendo o sustento necessário à vida digna desta.

Pretendem, a regularização desta situação eis que argum possuir renda familiar adequada às necessidades que a tenra idade de menor exige.

2. DAS PRELIMINARES

2.1 DA INÉPCIA DA INICIAL

A peça inicial é no todo, em conteúdo e forma, inepta, uma vez não estar amparada pela possibilidade jurídica da pretensão resistida.

Isso porque não houve prévia destituição do poder familiar e referido fato jamais deve ser preterido haja vista possuir status constitucional conforme preceitua a CRFB, no art. 226, verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

A tutela constitucional revelada no dispositivo supramencionado destina à família base fundamental da própria sociedade. O desprezo implícito no pedido da autora denota afronta grave a garantia deixada pelo constituinte em preservar um dos maiores e importantes institutos do Estado Democrático.

Não é por menos dizer que a família somente será desconstituída em raríssimas e inconcertáveis situações hipóteses de que está longe de se concretizar do conteúdo produzido pela requerente.

Daí porque estabelece o art. 295 do CPC:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

[...]

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

[...]

III - o pedido for juridicamente impossível;

[...]

A impossibilidade jurídica do pedido amparada pelo artigo 295 do CC funda-se no art 45 do ECA:

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar.

[...]

Sobre a necessidade da destituição do poder familiar para fins de adoção o TJ/SC entende que:

DIREITO CIVIL. PEDIDO DE ADOÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓRPIO PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STJ. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial n. 283.092 - SC, firmou o entendimento de que ""o deferimento da adoção plena não implica automaticamente na destituição do pátrio-poder, que deve ser decretada em procedimento próprio autônomo com esse fim, com a observância da legalidade estrita e da interpretação normativa restritiva, cautela essa imposta não só pela gravidade da medida a ser tomada, uma vez que importa na perda do vínculo da criança com sua família natural, como também por força das relevantes repercussões em sua vida sócio-afetiva, sob pena de serem ainda desrespeitados os princípios do contraditório e do devido processo legal (artigos 24, 32, 39 a 52, destacando-se o artigo 45, e ainda, os artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente)."" Note-se que, no caso, que o pedido de adoção está sendo formulado contra a vontade da mãe biológica, situação que só vem a reforçar a necessidade de instauração do procedimento autônomo ao fim almejado, visando até mesmo impedir violação a direitos personalíssimos relativos à maternidade. Por tais motivos, de ofício, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica processual do pedido, com a ressalva de que a situação da criança não será alterada, permanecendo ela na guarda dos autores. (Número do processo: 1.0083.04.001548-5/001, Relatora Marila Elza, jul. 15/02/2007)

2.2 DA CARÊNCIA DA AÇÃO

A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Assim, quando alegada pelo réu em preliminar de contestação a carência de ação, que ocasionará a extinção do processo.

Trata-se, portanto, de defesa processual peremptória, pois o feito apresenta um vício que impossibilita o magistrado de analisar o conteúdo do direito, ou seja, o mérito da causa.

Em seu art. 45, do ECA, prevê que:

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