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Ação de Cobrança contra município

Por:   •  9/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.100 Palavras (25 Páginas)  •  246 Visualizações

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 EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA                   VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORMIGA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

CLEUNICE DA SILVA, brasileira, nascida aos 20/10/1970, portadora do CPF n. 061.935.576-01 e inscrita no RG n. MG- 17.027.755, residente e domiciliada na Av. Coronel José Justino, n. 454, Centro, cidade de Córrego Fundo/MG;

NAIR FÁTIMA DA SILVA, brasileira, nascida aos 06/09/1956, portadora do CPF n. 729.298.206-91 e inscrita no RG n. MG- 13.161.629, residente e domiciliada na Rua José Teodoro, n. 104, Faria, cidade de Córrego Fundo/MG;

EDINA APARECIDA OLIVEIRA, brasileira, nascida aos 03/01/1972, portadora do CPF n. 930.419.696-53 e inscrita no RG MG-11.719.975, residente e domiciliada na Rua Cristino A. de Faria, n. 57, bairro Córrego Fundo de Baixo, cidade de Córrego Fundo;

MARIA APARECIDA FONSECA LEAL, brasileira, nascida aos 12/08/1965, portadora do CPF n. 075.253.366-52 e inscrita no RG MG-14.740.722, residente e domiciliada na Rua João Pinto da Silveira, n. 56, bairro Córrego Fundo de Baixo, cidade de Córrego Fundo/MG, pelos procuradores que esta subscreve, vem à presença de V. Exª, com o devido respeito, aforar o presente pedido de

C O B R A N Ç A

c/  pedido de

A N T E C I P A Ç Ã O    D O S       E F E I T O S       D A      T U T E L A

pelo R I T O    S U M Á R I O,  em desfavor do

                 MUNICÍPIO DE CORREGO FUNDO, pessoa jurídica de Direito Público, legalmente representada pelo prefeito municipal Sr. VALDIR MARTINS FERREIRA, brasileiro, casado, ou por quem suas vezes fizer, com endereço em Córrego Fundo-MG, Comarca de Formiga, na Rua Joaquim Gonçalves da Fonseca, n. 38, CEP 35.578-000

o que faz pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:

I.        Competência

         É da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar o presente pedido.

         Os Requerentes são servidores estatutários, embora alguns deles tenham trabalhado algum tempo para o Município através de contrato temporário.

         

         O adicional pleiteado nesta ação encontra fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Córrego Fundo, inexistindo dúvidas a respeito da competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda.

         A matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-DF, quando ao analisar o artigo 114, inciso I, da CF/88, suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre os servidores e o Poder Público.

 

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.[1] 

         Importa salientar que também o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela competência da Justiça Comum Estadual, conforme decisão proferida no Conflito de Competência n. 63.532.

II.         Processamento Sumário (Art. 275 do CPC)

A norma preceituada no caput do art. 275 c/c com o inciso I, do mesmo dispositivo, é um ordenamento imperativo, portanto, não deixa nenhuma margem para dúvidas, quanto à obrigatoriedade de obediência ao rito sumário quando o valor da causa for inferior a sessenta salários mínimos. Assim, não tem o juiz, nem muito menos as partes a faculdade de escolher qual o rito deverá ser adotada no trâmite da ação proposta. Ademais, os Tribunais brasileiros já são unânimes em afirmar que o procedimento a ser seguido por uma ação é matéria de ordem pública, endossando a conclusão de que não há possibilidade de disposição do mesmo[2].

O art. 275, do Código de Processo Civil estabelece:

Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:

I - nas causas, cujo valor não exceda 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. “Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.” 

         O dispositivo supracitado deixa claro que não há faculdade de escolha do rito adotado no trâmite da ação proposta. A norma preceituada no caput do dispositivo ora em comento é um ordenamento imperativo, portanto, não deixa nenhuma margem para dúvidas, quando à obrigatoriedade de obediência.

         As hipóteses do procedimento sumário já estão todas pré-definidas na lei. Ademais, os Tribunais brasileiros são unânimes em afirmar que o procedimento a ser seguido por uma ação é matéria de ordem pública, endossando a conclusão de que não há possibilidade de disposição do mesmo, seja pelo juiz, seja pelas partes.

A propósito, ensina Humberto Theodoro Júnior[3]:

Não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro.

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