Ação de Trânsito (Alegações Finais)
Por: 1204jaysla • 17/12/2018 • Trabalho acadêmico • 923 Palavras (4 Páginas) • 174 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ, ESTADO DO PARANÁ
Autos nº. 0005975-87.2017.8.16.0130
Autor: Ministério Público
Réu: HUGO LEONARDO ESPANHOLO DA SILVA
HUGO LEONARDO ESPANHOLO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo-crime em epígrafe, por intermédio de sua advogada signatária, com endereço profissional indicado no rodapé da presente, onde ordeiramente recebe intimações, vem, respeitosamente, perante a douta presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS
O Representante do Parquet ofereceu a denúncia imputando ao Denunciado a suposta prática do delito previsto no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, por afastar-se com o veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil, como consta na denúncia do Ministério Público.
O denunciado compareceu em audiência de instrução e julgamento, em seu depoimento disse que os fatos não ocorreram como relatados na denúncia e que não teve há intenção, inclusive que pela suposta vítima estava tudo certo, pois não houve feridos e nem avarias nos veículos.
Nesta oportunidade foram ouvidas duas testemunhas, uma confirmou os fatos da denúncia e a outra não soube informar.
Após, o Digníssimo Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 43) e seus argumentos, concluindo por requerer a condenação do Denunciado.
Deste modo, os presentes autos vieram para a defesa se manifestar por meio de alegações finais.
2. DO DIREITO
Inicialmente pelos fatos narrados na denúncia, bem como pelo depoimento do acusado e das testemunhas, não fica evidente o fato, pois pelo acusado e pela testemunha de defesa é narrado um fato e pela testemunha de acusação outro, sendo que a vítima em questão não prestou depoimento e nem foi mencionada nos autos.
Todavia, neste caso refere-se à (in)constitucionalidade, do dispositivo (artigo 305, do CTB), tendo em vista o consagrado Direito de não produzir prova contra si mesmo ou Direito a não autoincriminação.
Na doutrina essa compreensão quanto à violação constitucional promovida pelo artigo 305 CTB é bastante recorrente. Neste sentido a manifestação de Damásio E. de Jesus com fulcro ainda no escólio de Ariosvaldo de Campos Pires, alegando que o dispositivo é de “constitucionalidade duvidosa”. Além disso, aduz o autor também a inconvencionalidade da norma incriminadora com base no artigo 8º., II, g, do Pacto de São José da Costa Rica que estabelece que “ninguém tem o dever de autoincriminar-se”.
Sobre a aplicação da autoincriminação, no delito em comento (artigo 305, CTB), tanto a doutrina como a jurisprudência de nossos tribunais acreditam que não deve ser aplicado.
Contudo, o argumento da não autoincriminação e da violação da isonomia parece ser bem consistente. Nas palavras de Nucci:
“Trata-se do delito de fuga à responsabilidade, que, em nosso entendimento, é inconstitucional. Contraria, frontalmente, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo – nemo tenetur se detegere. Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto – acusar, permanecendo no local do crime, para sofrer as consequências penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trânsito. Logo, cremos inaplicável o art. 305 da Lei 9.503/97”.
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