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Ação de consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela

Pesquisas Acadêmicas: Ação de consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/6/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  712 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face da AVON COSMÉTICOS LTDA, com filial na Rua da Rosa Pinheiro, n°. 557, Jardim Califórnia, neste município, tel.: (22) 2527-1231, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA GRATUIDADE DE JUSTICA:

Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com o pagamento de honorários advocaticios e custas judiciais sem, no entanto, trazer prejuízo ao seu sustento assim como o da sua família, fazendo jus, portanto, ao beneficio da gratuidade de justiça, de acordo com a lei nº 1.060/50.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

A Autora era revendedora de produtos da Avon Cosméticos, exercendo tal função entre os anos de 2004 e 2006.

Os produtos destinados à venda eram enviados para a residência da Autora, juntamente com a boleta bancária, já com seus respectivos valores.

Os pagamentos dos produtos destinados à revenda, adquiridos pela Autora, sempre eram efetuados à vista, entretanto, algumas vezes a Ré promovia ofertas especiais, cujos pagamentos poderiam ser divididos em 02 (duas) vezes.

Em novembro de 2006 a Autora efetuou, junto à Ré, uma compra de vários produtos, havendo, dentre eles, dois Body Impuls da marca Tri Fil no valor unitário de R$20,92 (vinte reais e noventa e dois centavos), totalizando a quantia de R$41,84 (quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e um Sutiã Invisível da marca Magma no valor unitário de R$56,92 (cinqüenta e seis reais e noventa e dois centavos), cujo pagamento seria dividido em 02 (duas) vezes, devendo a primeira parcela ser quitada em dezembro de 2006 e a segunda em janeiro de 2007, conforme comprova xerox do anúncio dos produtos.

Contudo, a Autora recebeu, junto com os produtos, como de praxe, apenas um boleto no valor de R$ 284,51 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), contendo o valor total de todos os produtos, ou seja, não houve o parcelamento como o divulgado na revista e acordado entre as partes.

Diante disto, a Autora procurou inúmeras vezes a representante da Ré pelo telefone (22) 2527-1231, antes do vencimento da data do pagamento, com o intuito de informar sobre o equívoco cometido pela empresa e obter a boleta com o valor correto que fora contratado, porém não obteve êxito.

Passados 07 (sete) meses, sem receber uma resposta concreta da Ré, a Autora teve seu nome incluído no cadastro do SPC, causando, além de todos os aborrecimentos decorrentes desta prolongada tentativa de quitação da sua dívida, um constrangimento moral, vez que lhe fora negada uma compra a prazo pelo fato do seu nome estar incluído no Serviço de Proteção ao Crédito.

O artigo 890 do CPC estabelece:

[...] “Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou coisa devida.” [...].

Desta forma, não restou outra alternativa à Autora, senão, propor a presente demanda no intuito de ver solucionado o seu problema, visto que o seu nome consta dos registros de proteção ao credito (SPC e SERASA) e sua conta corrente esta bloqueada.

Isto posto, a Autora pretende que seja expedida guia para depositar a quantia devida, considerando que, mesmo após insistentes tratativas, recusa-se a Ré a enviar boleto para a quitação da dívida para que esta seja liberada da obrigação, além de ter o seu nome retirado dos serviços de proteção ao crédito, devendo a quantia ficar a disposição da Ré.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA :

A existência de contrato celebrado entre as partes e as considerações feitas no decorrer da exordial evidenciam a presença de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor.

A aparência do bom direito restou demonstrada diante das cópias apresentadas e do não fornecimento de boleta para quitação do débito.

Está presente o fundado receio de dano irreparável, uma vez que o acolhimento da demanda sem a antecipação de tutela poderá acarretar à Autora sérios prejuízos financeiros, vez que terá não poderá suspender a negativação de seu nome.

Assim, demonstrado se encontra o requisito autorizador da antecipação da tutela jurisdicional previsto no art. 273, I do Código de Processo Civil.

Vale dizer, a pretexto de garantir a ampla defesa e o contraditório, que não restará prejudicado mas apenas diferido no tempo, e inobstante as respeitáveis opiniões doutrinárias e jurisprudenciais, ainda que minoritárias, sobre a apreciação do pedido após a resposta do Réu, o direito do autor restará irremediavelmente ANIQUILADO no caso em tela.

Impende ressaltar a presença da relevância da antecipação de tutela inaudita altera pars, para, como afirmava CALAMANDREI, evitar que a JUSTIÇA, como os guardas na ópera de bufa, seja condenada sempre a chegar demasiado tarde.

Diante da relevância do tema, escreveu o pranteado processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"O

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