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Ação de exibição de documentos

Por:   •  22/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  933 Palavras (4 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA COMARCA DE ERECHIM

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob o n° XXXXX, portador do RG n° XXXXX, endereço eletrônico XXXX, residente e domiciliado à rua XXXx, n° XX, na cidade de Erechim, representante legal dos promitentes compradores do empreendimento denominado Condomínio Solaris, conforme determinação judicial (vide doc.01), por meio de seu advogado e bastante procurador (vide doc.02), com endereço profissional à rua XXX, endereço eletrônico advogado@bol.com.br, vem propor a presente:

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Pelo rito comum, em face da Incorporadora X, CNPJ/MF n° XXXX, empresa do ramo de construção civil, com sede na Av, XXXX, n° XX, na cidade de Erechim/RS.

 I – DOS FATOS

A Incorporadora X firmou contrato de Promessa de Compra e Venda para aquisição de unidades habitacionais no empreendimento em construção denominado Condomínio Solaris, em razão da paralisação da obra por mais de seis meses foi decretada a insolvência civil da Incorporadora, sendo nomeada comissão de representantes (art.43, VI Lei 4.591/64), na forma do Art. 223, da Lei 6.015/73, averbando a destituição do incorporador (doc. 04 – Matrícula do  imóvel), o incorporador foi notificado judicialmente (doc. 05).

Os promitentes compradores pretendem concluir o empreendimento entretanto o réu nega-se a apresentar/fornecer documentos para que sejam apurados os valores referentes aos gastos relativos ao empreendimento, bem como as planilhas dos recursos financeiros dispendidos, cronograma de execução da obra e valores referentes ao passivo e ativos do empreendimento. Ressalta-se que o a notificação extrajudicial (doc.06) para obtenção de tais informações não produziu resultado, pois mesmo notificada a Incorporadora, se nega a apresentar tais documentos.

O autor(es) anexa planilha de pagamentos e seus respectivos recibos (doc.07) para comprovar o saldo devido.

 

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Nosso Código de Processo Civil discorre:

Art. 396, CPC: O juiz pode ordenar que a parte exiba documentos ou coisa que encontra-se em seu poder.

Art. 400, Parágrafo Único, CPC: Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Em resumo, o pedido da presente ação, mesmo que de natureza satisfativa, é autorizado pela lei e por nossos tribunais superiores, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. 1. A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar.

2. O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente.

3. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ – 2ª T., REsp 244517 / RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 02/08/2005)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.- Para a obtenção de um documento real, próprio ou comum às partes litigantes, depende-se de uma manifestação ativa do interessado legitimado em solicitar tal documento administrativamente, e ainda, a necessidade do ajuizamento de uma demanda judicial, só nasce depois da negativa, expressa ou tácita (pelo decurso de um lapso de tempo razoável entre o pedido administrativo regularmente formulado) e a não obtenção do documento (REsp n° 1.349.453), o que resta comprovado no caso dos autos. - Verba honorária majorada. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Apelação Cível Nº 70071121792, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/09/2016)

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