Ação depósito
Por: lara31 • 4/4/2016 • Resenha • 1.995 Palavras (8 Páginas) • 274 Visualizações
. INTRODUÇÃO
O contrato de depósito é um contrato em que o depositário, recebe do depositante um bem móvel, a fim de guardá-lo por um tempo, restituindo-o quando lhe for exigido.
Em síntese, trataremos das características principais do contrato de depósito a seguir.
Destarte, o contrato de depósito é unilateral, visto que só há obrigações ao depositário, bem como gratuito, já que só traz vantagens patrimoniais apenas ao depositante, embora possa ser bilateral e oneroso, em caso de fixar uma remuneração em favor do depositário. É contrato real, por se aperfeiçoar com a tradição do objeto.
Além disso, o depósito pode se contratual, decorrente do acordo de vontades, com obrigação de o depositário guardar a coisa, já o depositante pode exigi-la de volta a qualquer momento, mesmo que tenha previsto prazo para a restituição.
Pode ser voluntário, resultante da manifestação livre das partes (depositário e depositante, este decide quem ficará com a guarda da coisa, devendo conservá-la) ou obrigatório, resultante de fatos imprevistos e inafastáveis, independente da manifestação da vontade das partes. O contrato obrigatório ainda subdivide-se em legal e em miserável.
• OBRIGATÓRIO LEGAL – Art. 647, I, do Código Civil: “o que se faz em desempenho de obrigação legal”
• OBRIGATÓRIO MISERÁVEL – Art. 647, II, do Código Civil: “o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.”
Ressalta-se ainda o art. 648, do Código Civil, “O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.”
O depositário, de depósito contratual, é possuidor direto da coisa, ficando o depositante com a posse indireta, enquanto, no depósito judicial, não há posse, ocorrendo apenas a mera detenção da coisa, que mantém consigo em nome do Estado. Desta forma, apenas existe em propor ação, ao se tratar de depósito contratual, em que o depositário não restitui a coisa que detinha em guarda e conservação; sendo, portanto, desnecessária para o deposito judicial, que em virtude de se basear em mera detenção, pode o magistrado, nos próprios autos em que se constituiu o encargo, determinar, por simples mandado, a busca e apreensão da coisa, se o depositário judicial recusa-se a entregar a coisa ao arrematante, restituindo-a a quem é de direito. Em caso de resistência e descumprimento da entrega da coisa, o juiz pode aplicar multa diária para o cumprimento ou se utilizar de outros meios de coerção.
No entanto, não pode decretar mais a prisão civil, prevista no art. 652, do Código Civil, em virtude do entendimento atual do STF, que decidiu pelo descabimento da prisão civil, em qualquer espécie de depósito, no julgamento do RE 466.343, de modo que se tornou impossível decretar a prisão civil.
Compreende-se, então, que a ação de depósito – tema deste trabalho – ocorre no âmbito do depósito contratual, a fim de forçar o depositário a restituir a coisa . Esta ação pode ter como partes pessoas jurídicas ou físicas em qualquer dos polos da relação jurídica, de modo que é possível ajuizar a ação de depósito contra pessoa jurídica, hipótese em que os seus representantes legais responderão em caso de infidelidade.
2. AÇÃO DE DEPÓSITO: ASPECTO PROCEDIMENTAIS
A ação de depósito possui natureza cognitiva, por meio de um processo sincrético, e faz parte dos procedimento especiais, sendo o meio processual específico, de garantia para a restituição da coisa depositada ao autor.
Geralmente, depositante e depositário celebram contrato de depósito, em que o depositário fica responsável pela guarda da coisa até ser reclamada pelo depositante, assim no caso de não ser restituído o bem, é lícito ao autor ajuizar a ação de depósito – apenas só se for depósito regular, isto é, de coisas infungíveis- a fim de que a coisa seja devolvida.
Observa-se que a ação de depósito é um procedimento especial, o qual começa com a apresentação em juízo de uma petição inicial, em que o depositante exige a devolução do bem depositado, além de antes poder se pedir a prisão civil.
Quanto à prisão civil, passou a ser proibida para o depositário infiel, devido ao Brasil ser signatário da Convenção Americana sobre Direito Humanos – o Pacto San José da Costa Rica –, o qual restringiu a admissibilidade da prisão civil para apenas casos de dívida alimentícia. No entanto, ainda é um tema muito debatido, em vista da grande discordância entre jurisprudência e doutrina. Humberto Theodoro Jr. expõe:
“na verdade, a prisão (civil) é, na estrutura da ação de depósito, uma simples faculdade do credor, que poderá dispensá-la, optando pela execução específica, ou pela execução do equivalente econômico, sem que o desnature.”
A competência para o julgamento da ação de depósito é meramente relativa, já as partes poderão mudar o foro do domicílio.
2.1 A legitimidade
O autor da ação de depósito será o depositante, ou seu sucessor, ainda que não sejam os proprietários da coisa, já que para a celebração do contrato não é necessário que quem entregue a coisa seja o seu dono.
O legitimado passivo é o depositário infiel, a pessoa a quem se confiou a guarda da coisa e que não a entregou no momento oportuno.
2.2 A petição inicial
A petição inicial deve seguir os requisitos gerais do art. 282 do Código de Processo Civil de 1973, bem como do art. 902, do CPC, também tendo de observar os arts. 283 e 284, do CPC. A seguir, explicitamos tais artigos:
“Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
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