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Ação indenizatória

Por:   •  20/7/2016  •  Dissertação  •  2.221 Palavras (9 Páginas)  •  303 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - SP










RODRIGO CERQUEIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG. nº. 24.157.029-3, inscrito no CPF sob nº. 247.531.548-23, residente e domiciliado na Rua Arlindo Catelli, nº. 754, Jardim Palmares, CEP: 14.092-530, Ribeirão Preto - SP, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MASTERIAIS E DANOS MORAIS


em face de
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, empresa com endereço comercial na Av. Cavalheiro Paschoal Innecchi, 888 - Independência, Ribeirão Preto - SP, pelos fatos que agora se expõe:


DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

Importante salientar que o autor reside com a esposa e duas filhas, sendo uma de 05 (cinco) anos e a outra com um (01) anos e seis (06) meses (certidões anexas) no respectivo imóvel, saindo para trabalhar aproximadamente às seis da manhã e somente retornando ao imóvel aproximadamente às 20h00. Neste período de tempo, o imóvel permanece fechado e inabitado.


No dia 25 de novembro de 2015, ao retornar para sua residência, aproximadamente às vinte horas, após um exaustivo dia de trabalho intenso, o autor constatou que,
apenas seu imóvel, se encontrava sem o fornecimento de energia elétrica.

Assustado, o mesmo verificou que o compartimento de congelamento de sua geladeira se encontrava quase totalmente descongelado, pois dentro de sua geladeira havia compra de mantimentos para o mês inteiro subseqüente.

Ressalvamos desde já o verbete de nº. 192, seguido por este Ilmo. Tribunal, na qual descrevemos integralmente abaixo:

SÚMULA TJ Nº 192:

“A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.

REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11/2010 - RELATOR: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO. VOTAÇÃO UNÂNIME.” (grifo nosso)

Salientamos também que, para o descongelamento de uma geladeira ocorrer, a falta de ligação na corrente elétrica deve perdurar por um longo período de tempo, uma vez que o referido descongelamento ocorre de forma lenta e gradual, ainda mais quando o aparelho de congelamento não possui abertura da porta.

Assim, não temos como estabelecer um horário exato para a suspensão do fornecimento da energia, porém calculamos que a mesma ocorreu no período da manhã, exatamente pelos motivos expostos acima.

Sem entender o ocorrido e com receio de haver perdas em sua geladeira, pois era mantimento para o mês todo de dezembro de 2015, o autor entrou em contato com a Central de Atendimento da Concessionária de energia CPFL, através do nº. 0800 0 10 10 10.

Ao entrar em contato com o SAC da referida empresa, momento no qual fui informado que uma conta do mês de setembro estava em aberto, ao indagar a atendente, pois tinha plena certeza que já havia pago a conta, ela me disse que uma do próprio mês no valor de R$ 116,09 (cento e dezesseis reais e nove centavos), havia sido paga sim, mais que ainda existia mais uma conta com o vencimento em setembro no valor de R$ 95,80 (noventa e cinco reais e oitenta centavos), foi quando o autor perguntou como pode ter duas contas no mesmo mês com a mesma data de vencimento só com valores diferente.

Neste momento, a atendente disse que era um acerto que a CPFL estava fazendo nas leituras, dizem que informaram na própria conta, mesmo que informaram, incabível duas contas no mesmo mês, ainda mais nos dias de hoje.

Até então o Autor desconhecia essa segunda conta no valor de R$ 95,80 (noventa e cinco reais e oitenta centavos), e disse a atendente da empresa Ré para que fizesse o religue que pagaria ao amanhecer, pois naquele horário estava sem energia e que não tinha condições de fazer o pagamento on line e que nenhum lugar conseguiria pagar naquele horário, a atendente então respondeu, que infelizmente não poderia fazer nada.

O Autor nos dia seguinte (26/11/2015), logo cedo efetuou o pagamento dessa conta que ensejou o corte, conforme cópia anexa, e compareceu diretamente no atendimento da empresa ré, para fazer o pedido de religue em até 4 horas, conforme senha de numero R309 datada do dia 26/11/2015 as 09:12 horas, protocolo 157924426, com a previsão de religue anotada pela própria atendente no horário de 13:28, mas pasme nobre julgador, o Autor ao chegar em casa no horário indicado para o religue, constatou que a sua residência ainda estava sem energia, voltando ao atendimento conforme senha 576 da data 26/11/2015 as 13:55, foi constatado pela a atendente o descumprimento de ordem de religue urgente.

Ora V. Exª. a residência já se encontrava por um grande período de tempo sem luz e o autor deveria aguardar, incrivelmente mais DOZE HORAS para o, suposto, retorno da eletricidade.

Cabe salientar aqui que, de acordo com a Resolução Normativa Nº 414, de 9 de setembro de 2010 da ANAEEL - Agência Nacional De Energia Elétrica, a religação em caráter de urgência deve ocorrer em ATÉ quatro (04) horas a partir da solicitação, conforme abaixo:

Resolução Normativa nº. 417/10

“Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

[...]

III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana”

No meio da tarde, o reclamante verificou que toda sua geladeira já se encontrava completamente descongelada, com os alimentos em estado de putrefação.

Vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor, que se vê obrigado a aguardar a boa vontade da equipe em realizar a religação de sua energia elétrica, no calor, com duas crianças em desespero, fome e sem poder ter uma noite tranquila de descanso, onde se consubstancia o verdadeiro dano moral.

Não cansamos de frisar que, em nenhum momento, o autor deu causa a mencionada interrupção, desconhecendo a segunda conta do mês de setembro de 2015.

Após aproximadamente VINTE E QUATROS HORAS SEM ENERGIA ELÉTRICA, mais uma vez, sem ter dado causa a interrupção, os funcionários da empresa CPFL chegaram a sua residência para realizar o religamento de sua luz.

O art. 37º, § 6º, da Magna Carta, preceitua expressamente a responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, in verbis:

“Art. 37...

...

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