Ação ordinária de indenização de danos morais e materiais em razão de erro médico
Por: thales.jose • 13/9/2019 • Trabalho acadêmico • 671 Palavras (3 Páginas) • 157 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE __ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO __
JOANA DA SILVA, nacionalidade, estado civil, auxiliar administrativa, portadora do RG nº, inscrita no CPF nº, com endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua, na cidade e Comarca, vem respeitosamente, por meio de seu advogado (procuração anexa), inscrito na OAB nº, com endereço profissional na rua, onde recebe intimações, perante V. Excelência, com fundamento nos artigos 37, §6º e 109, I, da Constituição Federal e artigo 186, do Código Civil, propor AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO, contra, UNIÃO FEDERAL, devidamente representada neste ato pelo HOSPITAL PÚBLICO FEDERAL, pessoa jurídica de direito interno, com sede em, pelas razões de fato e direito que expostas a seguir.
1. DOS FATOS
A autora Joana da Silva participou de uma partida de voleibol quando fraturou uma costela, vindo a necessitar de intervenção cirúrgica, realizada em Hospital Público Federal localizado no Estado X.
Transcorreu um ano da realização da cirurgia e Joana ainda sofria com muitas dores no local, o que a impossibilitava de exercer sua profissão como auxiliar administrativo.
Descobre, então, que a equipe médica havia esquecido uma agulha cirúrgica dentro do seu corpo.
Realizada nova cirurgia no mesmo hospital público, o problema foi resolvido.
Diante disso, a requerente irresignada com todos os fatos ocorridos, busca a devida tutela jurisdicional aos direitos que lhe foram violados.
2. DOS FUNDAMENTOS
Preliminarmente, cumpre apontar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora a teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, impondo que o Estado seja responsável pelos danos causados pelos seus agentes, seja pessoa jurídica ou física, seja instituição privada ou não.
Diante disso, não resta dúvidas que a União pode e deve ser responsabilizada pelos fatos alegadas pela autora.
Sobre a responsabilidade, observa-se que o art. 37, §6º, da CF, traz que o Estado responderá objetivamente pelos danos causados, isto é, a requerente precisa apenas demonstrar o dano e o nexo causal, sem necessidade de provar dolo ou culpa.
O dano está comprovado pela segunda cirurgia que a Autora precisou realizar, em razão de ter ficado com uma agulha cirúrgica dentro do seu corpo.
O nexo causal também está provado pelo segundo procedimento cirúrgico que os médicos do Hospital Público Federal realizaram na Autora.
Dessa forma, resta demonstrado que a União é responsável pelos danos causados a Joana da Silva, devendo ser indenizada moral e materialmente, conforme se verá abaixo.
O artigo 186, do Código Cível dispõe que o causador do dano a outrem comete ato ilícito, sendo, portanto, responsável pela reparação dos danos causados.
O ato ilícito está devidamente demonstrado pela Autora quando teve que retornar ao Hospital Público para que os médicos realizassem uma cirurgia, com objetivo de retirar um agulha que havia sido esquecida.
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