Ação recissória
Por: Wagner Sant Anna de Paula • 30/9/2016 • Dissertação • 4.178 Palavras (17 Páginas) • 273 Visualizações
AÇÃO RESCISÓRIA (artigos 966 a 975, NCPC)
A ação rescisória visa a desconstituição de decisão meritória (sentido lato). Precisa ser uma decisão de mérito. Sentenças sem resolução de mérito não há interesse em rescindir essa decisão. Essa ação flexibiliza a imutabilidade da coisa julgada.
Só cabe ação rescisória de decisão meritória e desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado (não haverá outro recurso possível).
O § 2º trata de hipóteses que não se referem a matéria meritória, porém cabe a utilização da ação rescisória. São exceções à regra, que é a decisão meritória.
-Diante de decisão que impeça propositura de nova ação ou admissibilidade de recurso (ex.: perempção (quando a ação é extinta sem resolução de mérito por 3x por inércia do autor, não se pode ajuizar uma quarta ação); quando o processo é extinto por existência prévia de coisa julgada (é um pressuposto processual negativo) (art. 485 e 486, CPC).
Na ação rescisória há dois juízos. Um ju
Introdução
Esgotados os recursos, a sentença transita em julgado. Não é mais possível rediscuti-la nos mesmos autos, pois haverá coisa julgada formal, que afeta todas as sentenças, terminativas ou definitivas. Se o julgamento for de mérito, haverá também a coisa julgada material sobre todas as decisões de mérito, que projeta seus efeitos fora do processo e impede que as partes rediscutam em qualquer outro aquilo que tenha sido decidido sobre os pedidos. Em casos excepcionais, porém, a lei permite a utilização de ação autônoma de impugnação, cuja finalidade é desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado. Nela, ainda é possível postular a reapreciação daquilo que foi decidido em caráter definitivo. Trata-se da ação rescisória. Não se trata de um recurso, pois pressupõe que todos já se tenham esgotado. Exige que tenha havido o trânsito em julgado da decisão de mérito. Consiste em uma ação cuja finalidade é desfazer o julgamento já tornado definitivo.
Outros mecanismos de impugnação das sentenças transitadas em julgado
Ações anulatórias ou declaratórias de nulidade (art. 966, § 4°, do CPC)
Há dois outros mecanismos, além da rescisória, pelos quais se pode impugnar uma sentença transitada em julgado. Um deles é a ação anulatória ou declaratória de nulidade, prevista no art. 966, § 4°, do CPC que cabe contra os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução. Sempre que a sentença for apenas de homologação, como ocorre quando há acordo entre os litigantes, a ação rescisória não será o mecanismo adequado para impugnação, mas as ações anulatórias ou declaratórias de nulidade, previstas para os atos jurídicos em geral. Como a transação ou disposição é negócio jurídico civil, a rescisão opera-se na forma da lei civil, que prevê hipóteses de nulidade ou anulabilidade dos atos jurídicos em geral. Em caso de nulidade, caberá a ação declaratória, e em caso de anulabilidade, ação anulatória.
Ações declaratórias de ineficácia
A ação rescisória cabe quando o processo ou a decisão contiver uma nulidade absoluta. Superado o prazo, o vício que os contamina estaria sanado, pois até as nulidades absolutas têm um limite para serem alegadas. Mas tem-se admitido uma categoria de vícios mais graves, que não se sanariam nem com o transcurso in albis do prazo das ações rescisórias. Os processos e as decisões que os contenham seriam ineficazes. Não se trata de inexistência física ou material, pois a sentença foi proferida e pode estar produzindo efeitos, mas de ineficácia decorrente de um vício insanável, o que enseja não a ação rescisória, mas a declaratória de ineficácia, a querela nullitatis insanabilis, que, diferentemente daquela, não tem prazo. É proposta em primeiro grau de jurisdição, e não no tribunal, como a rescisória.
AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória visa a desconstituição de decisão meritória (sentido lato). Precisa ser uma decisão de mérito. Sentenças sem resolução de mérito não há interesse em rescindir essa decisão. Essa ação flexibiliza a imutabilidade da coisa julgada.
Só cabe ação rescisória de decisão meritória e desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado (não haverá outro recurso possível).
O § 2º trata de hipóteses que não se referem a matéria meritória, porém cabe a utilização da ação rescisória. São exceções à regra, que é a decisão meritória.
-Diante de decisão que impeça propositura de nova ação ou admissibilidade de recurso (ex.: perempção (quando a ação é extinta sem resolução de mérito por 3x por inércia do autor, não se pode ajuizar uma quarta ação); quando o processo é extinto por existência prévia de coisa julgada (é um pressuposto processual negativo) (art. 485 e 486, CPC).
Ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito
Como já foi visto, o CPC autoriza que o mérito seja julgado não apenas na sentença, mas também em decisão interlocutória, no caso de julgamento antecipado parcial (art. 356), quando um ou alguns dos pedidos, ou parte deles, tenham ficado incontroversos ou estejam em condições de serem apreciados. Essas decisões interlocutórias de mérito, esgotados os recursos, são alcançadas pela autoridade da coisa julgada material. Por isso, o art. 966 prevê o cabimento da ação rescisória contra elas, referindo-se a "decisão" em sentido amplo, abrangendo as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos.
Ação rescisória contra decisões que não são de mérito (art. 966, § 2°, NCPC)
Como visto, só cabe ação rescisória contra decisões de mérito, porque só elas fazem coisa julgada material. No entanto, há duas exceções previstas em lei, tratadas no art. 966, § 2°: "Nas hipóteses previstas nos incisos do 'caput', será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Para entendê-las, é preciso lembrar que o juiz pode proferir uma sentença de extinção sem resolução de mérito, sem força de coisa julgada material, mas que impede a repropositura da mesma ação. São as hipóteses previstas no art. 486, § 1°, I e também as de coisa julgada ou perempção. Diante da vedação à repropositura, admite- se a ação rescisória, que também será cabível contra a decisão que impeça a admissibilidade de recurso pendente.
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