Ação rescisória. Previdência pública. Contribuição previdenciária
Por: louise nunes • 25/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.459 Palavras (6 Páginas) • 193 Visualizações
Ação rescisória. Previdência pública. Contribuição previdenciária. Contribuição previdenciária. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Desconto de 5,4%. Ilegalidade. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, configura-se ilegal o desconto de contribuição previdenciária dos inativos. Observância da Emenda Constitucional nº 41/03. Ação rescisória procedente.
AÇÃO RESCISÓRIA | TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL |
Nº 70023479348 | COMARCA DE PORTO ALEGRE |
MANOEL LUIZ FERREIRA | AUTOR |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | REU |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, julgar procedente a ação rescisória.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) E DR.ª LEILA VANI PANDOLFO MACHADO.
Porto Alegre, 29 de julho de 2008.
DR. NEY WIEDEMANN NETO,
Relator.
RELATÓRIO
DR. NEY WIEDEMANN NETO (RELATOR)
Trata-se de ação rescisória proposta por MANOEL LUIZ FERREIRA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS, através da qual, narrando ser servidor estadual inativo, busca reincidir a sentença que julgou improcedente a ação em que postulou a repetição da contribuição previdenciária de 5,4% instituída pela lei nº 76772/82. Alegou a ilegalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária, requerendo a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios e honorários advocatícios em 10% sobre o montante da ação pecuniária.
Contestando o feito, o IPERGS sustenta a total improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alternativamente, requer seja observada a prescrição qüinqüenal e declarada expressamente a liberação do IPERGS de prestar qualquer benefício à parte demandante e seus dependentes, bem como a observância dos critérios do Art. 20, §4º, do CPC, e a restituição dos juros apenas a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, forte no art. 167.
O Ministério Publicou opinou pelo provimento da ação rescisória.
É o relatório.
VOTOS
DR. NEY WIEDEMANN NETO (RELATOR)
Estou julgando procedente o pedido contido na presente ação rescisória.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não acorre o contestante.
O autor ajuizou a ação rescisória com base no inc. V do art. 485 do CPC, por integral violação a disposição literal de lei. Como bem apontado pelo Ministério Público:
A sentença a meu sentir não optou por uma ou outra interpretação, mas sim, violando a lei, pois após o advento da EC 20/98 ficou proibido o referido desconto. E mesmo depois da EC 41/03 o desconto para os servidores militares inativos mostra-se ilegal.
Com efeito, o autor da ação objetiva a rescisão de sentença de mérito, transitada em julgado, em razão da violação de literal dispositivo legal, art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a sustação do desconto previdenciário de 5,4%, decorrente do art. 42, alínea ‘a’, da Lei 7.672/82, sob a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Ora, já posição por demais pacificada nesta Corte de que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, configura-se ilegal o desconto de contribuição previdenciária dos inativos. Importante sinalar que, quando do advento da referida Emenda, a contribuição previdenciária descontada das pensões dos inativos tornou-se inconstitucional em razão de expressa vedação daquele texto:
"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;”
Logo, a partir de 16/12/1998, tornou-se inconstitucional qualquer contribuição de caráter previdenciário sobre proventos e pensões.
Porém, com a nova ordem instaurada pela Emenda Constitucional nº 41/03, as regras que regiam a matéria foram alteradas, possibilitando a realização de descontos previdenciários sobre proventos e pensões.
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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