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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: AVANÇOS E RETROCESSOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  26/4/2017  •  Monografia  •  7.411 Palavras (30 Páginas)  •  366 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ[pic 1]

CURSO DE DIREITO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: AVANÇOS E RETROCESSOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

LUANE CORREA DE SOUZA

NOVA IGUAÇU

2017/1

LUANE CORREA DE SOUZA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: AVANÇOS E RETROCESSOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá.

Professor Orientador (a): Carla Sendon Ameijeiras Veloso.

NOVA IGUAÇU

2017/1

DEDICATÓRIA

[pic 2]

Amo vocês!


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: AVANÇOS E RETROCESSOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Luane Correa de Souza [1]

RESUMO

Ao longo dos tempos foram criados diversos mecanismos com a intenção de proteção ao indivíduo, dentre estas a instituição da Seguridade Social pela promulgação da Constituição Federal no ano de 1988, sendo possível maior proteção aos direitos dos cidadãos e trabalhadores de nossa sociedade. Inserido no Instituto da Seguridade Social destacamos hoje a criação da Assistência Social, em especial o Benefício Assistencial de Prestação Continuada, ponto central do meu projeto. Instituto este que tem como premissa zelar pelos indivíduos menos abastados e vulneráveis de nossa sociedade. Com fundamentação legal no Art. 203 da Constituição Federal, o Benefício Assistencial tem como principal objetivo assegurar ao indivíduo, que preencha os requisitos trazidos pelos Art. 20 e 21 da Lei 8.742/93 o mínimo para que possa sobreviver. Os impactos causados pelas alterações legislativas e decisões jurisprudenciais ao longo do tempo causaram na concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada avanços e retrocessos, muitas vezes sendo aplicado aquém ao verdadeiro conceito e objetivo do da Seguridade Social.


Palavras chave: Benefício. Seguridade. Proteção. Instituto. Assistência.

SUMÁRIO

1. Introdução; 2. Conceito e origem histórica do Direito da Seguridade Social no Brasil; 3. Da Assistência Social; 3.1. Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada e seus avanços; 3.2. Das principais características e requisitos para concessão do benefício assistencial; 4. Das principais alterações que poderão ser feitas pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016; 5. Da resistência e morosidade na concessão do benefício assistencial e seus impactos frente aos princípios da dignidade da pessoa humana 6. Conclusão; 7. Referências.

1 INTRODUÇÃO 

2 CONCEITO E ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

O Direito à Seguridade Social é essencial à manutenção do bem-estar social, promovendo a garantia de assistência em casos de incapacidade, velhice, entre outros. Visando proporcionar a manutenção de condições mínimas à uma vida digna a idosos e deficientes físicos, tendo como uma de suas ferramentas o Benefício Assistencial de Prestação Continuada.

O economista, John Msaynard Keyne[2], filósofo do bem-estar social, define que a seguridade social é a forma de se promover a redução das desigualdades sociais, garantindo a preservação dos princípios estabelecidos pela CRFB/88[3], atingindo uma sociedade livre, justa e solidária.

Ainda, traz o Professor Sérgio Pinto Martins[4] o conceito de que a Seguridade Social é um conjunto de normas e princípios destinados a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos, instituto este movido pelo Poder Público e por toda a sociedade. Estando inseridos no conceito de Seguridade Social os direitos à Saúde, Assistência Social e Previdência Social.  

Analisando o Direito à Seguridade Social indispensavelmente devemos abordar seu desenvolvimento no Brasil, considerando as mudanças Constitucionais de cada época. Tendo a Seguridade Social seu início na história brasileira no ano de 1543, quando Braz Cubas[5] instituiu um plano de pensão para os empregados da Santa Casa de Santos. Outro fato de grande importância para os Direitos Sociais se deu com o Decreto de 1°. 10.1821 no qual Dom Pedro de Alcântara permitiu que os mestres e professores após 30 anos de serviço se aposentassem, acrescendo em ¼ os ganhos daqueles que continuassem em atividade.

As alterações Constitucionais deram continuidade ao desenvolvimento da Seguridade Social, certo que em nosso País tivemos sete Constituições, são elas: 1824, 1891, 1934,1937, 1946, 1967 e a atual Constituição promulgada no ano de 1988, ressalte-se que para alguns Autores é considerada como Constituição a Emenda Constitucional de 1969, totalizando neste sentido, oito Constituições.

A Constituição Federal de 1824 traz em seu Art.179, XXXI[6], a importância na criação de socorros públicos para quem deles necessitasse único preceito em atenção a Seguridade Social da época. Sendo atingido o objetivo no Ato Adicional de 1834, art. 10, o qual delega competência às Assembleias legislativas para legislar sobre a criação destas casas de socorros públicos. Sendo regulamentada pela Lei nª 16 de 12/08/1934. Mais de 100 anos depois de trazida a garantia pelo Constituinte.

A primeira entidade privada do País foi criada no ano de 1835, o Montepio Geral dos Servidores do Estado - MONGERAL, este previa um sistema de mutualismo, tal sistema tem a finalidade de cobertura de riscos, mediante a associação de várias pessoas que assumem a repartição de todos os encargos do grupo. A instituição desta entidade privada assemelha-se a repartição do custeio da Previdência Social atual, a qual é mantida por contribuições sociais feitas por toda a sociedade.

No ano de 1850 foi instituído o Código Comercial[7], o qual trazia em seu art. 79, a previsão de garantia de remuneração por no máximo 03 (três) meses, para casos de acidentes imprevisíveis e que não ocorressem por descuido ou culpa do acidentado, que impedissem este a continuar com suas funções.  Ressalte-se que este benefício só foi concedido aos comerciantes da época, não se estendendo por toda a população.

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