BENS PÚBLICOS E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Por: Bethania Havila • 17/11/2015 • Artigo • 6.128 Palavras (25 Páginas) • 461 Visualizações
- Discorra sobre formas de utilização dos Bens Públicos e apresente três exemplos para cada forma de utilização (autorização de uso, permissão e concessão de uso).
Resposta: Bens Públicos são aqueles que agregam o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares ( os bens pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista são compreendidos como privados, inclusive em decorrência da previsão constitucional de que as atividades dessas entidades regem-se, quanto ao direito civil e comercial, pelas mesmas regras aplicáveis às empresas privadas).
- As formas de uso dos bens públicos são:
- uso comum: é em que toda coletividade pode desfrutar sem precisar de autorização estatal. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado (art. 103 do CC);
“Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.
- uso especial: Nesse tipo de utilização precisa ser submetida a regras específicas e consentimento do Estado, podendo ser gratuito ou remunerado. Exemplo: utilização de rodovia com encargo de pedágio;
c) uso compartilhado: quando pessoas jurídicas públicas ou privadas precisam usar bens pertencentes a outras pessoas governamentais. Exemplo: instalação, por Estado -membro, de dutos com fios elétricos sob área pública municipal;
d) O uso exclusivo de bem público tem que ser por pessoa determinada regra de utilização dos bens públicos, sob aspecto geral, como direito de todos a ser exercido em igualdade de condições. Com o uso privativo do bem público garante àquele que recebeu a outorga estatal o direito de usar o bem exclusivamente, afastando demais interessados, sendo sua conferência sempre exigirá título jurídico formal, por meio do qual a Administração irá ditar a formalidade através de seu consentimento, e fixará condições de uso vinculando esse particular a ela.
É o caso, por exemplo, de autorização dada pela prefeitura para realização de quermesse em praça pública. Quando a Administração autoriza, fica excluído o uso do mesmo local por outras pessoas durante o período objeto da autorização. O uso privativo tem quatro características fundamentais: privatividade, instrumentalidade formal, discricionariedade, precariedade e regime de direito público.
- CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO.
Os principais instrumentos de outorga do uso privativo de bens públicos são:
Autorização de uso de bem público: Para que a Administração dê sua autorização de uso, esta primeiro deverá fazer uma análise de conveniência e oportunidade, podendo o pedido ser deferido ou indeferido. Exemplos: fechamento de rua para realização de quermesse; autorização para instalação de mesas de bar na calçada; autorização para camelô. Para que seja feita a autorização, a Administração Pública deverá considerar a finalidade do bem e sua compatibilidade com o uso que se pretende autorizar. A Administração deverá sopesar questões físicas, ambientais, históricas que digam respeito ao bem, visto que é dever do Estado a preservação de seu patrimônio.
Ato de uso precário é aquele ato que poderá ser revogado pela Administração a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, sem gerar para o destinatário da responsabilidade, do ato; direito à indenização. Porém a Administração Pública deverá expor os motivos de retirada de ato que tenha outorgado a autorização de uso. Outro traço característico da autorização é a transitoriedade, ou seja, o uso autorizado é aquele de caráter transitório, adequado para atividades temporárias, tais como instalação de circo, exposições transitórias, canteiros de obras, etc. Caso o particular responsável pelo empreendimento, pela razão que for, não utilize o bem, não haverá dano ao interesse público.
O uso pode ser autorizado gratuitamente, pois todo lucro auferido pela utilização do patrimônio público reverte-se em benefício do interesse público. Revertendo-se toda esta arrecadação de valores em benefício da coletividade.
O uso remunerado. O particular utente pode remunerar a Administração Pública por meio de benfeitorias a serem realizadas no bem. Considere-se o exemplo de um hospital privado que obtém a autorização de uso de bem público para a acomodação de canteiro de obras visando a expansão de suas instalações. A contrapartida, neste caso, poderia ser a construção, no bem, de unidade para abrigar um batalhão do corpo de bombeiros.
O uso extraordinário. Ao justificar sua autorização, a Administração pública cria uma distinção sobre o uso do bem público entre os administrados. Exemplo: a cobrança de pedágio de todos aqueles que trafegam por uma rodovia pública ou a disciplina de horário para a visita em uma reserva ecológica, imposta a todos, são condicionantes que não retiram do uso comum seu caráter ordinário.
Permissão de uso privativo de bem público:
Celso Antônio Bandeira de Mello define permissão de uso de bem público como o “ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público”.
A unilateralidade não é sinônimo de precariedade, uma vez não cria vinculo de bilateralidade na permissão. O fato de o particular, no pedido de outorga do bem, por exemplo, sugerir alguma condição que possa, eventualmente, ser acolhida pela Administração no termo da permissão não transforma o ato em bilateral.
O uso de bens públicos a Administração, deve fazer um estudo sobre a política pública, quanto sua aplicação à área onde está inserido o bem ou o setor no qual se encaixa o uso que se pretende. Por exemplo; a permissão de uso para o comércio ambulante não se apresenta em conformidade com a política que pretenda ampliar acessibilidade para portadores de deficiência física em certos logradouros públicos.
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