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BREVE ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA PENA DE MULTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  18/4/2016  •  Artigo  •  4.491 Palavras (18 Páginas)  •  542 Visualizações

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BREVE ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA PENA DE MULTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO*

Ithaiara Carvalho Lima**

Paloma de Fátima Abreu**

RESUMO

Este artigo objetiva analisar a aplicação da pena de multa como pena alternativa no Direito Brasileiro. Através de um caráter descritivo-analítico, busca-se, primeiramente, a compreensão do funcionamento dessa modalidade de prestação pecuniária no ordenamento jurídico pátrio. Uma vez contextualizada a sua previsão legal, evidenciam-se os seus aspectos convenientes, quando comparada com a pena privativa de liberdade, realçando-se também as problemáticas que acometem a pena de prisão.  Após, destacam-se as vantagens trazidas ao sistema carcerário do país por sua relação com o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).  Por fim, ressaltam-se as opiniões doutrinárias controversas à sua aplicação e refutam-se esses argumentos, ressaltando a importância dessa modalidade de substitutivo penal.  

Palavras-chave: Multa. Penas alternativas. Pena privativa de liberdade.

1 INTRODUÇÃO

A abordagem acerca das sanções penais ganha notoriedade sempre que se depara com as deficiências do Estado para lidar com a criminalidade crescente no Brasil. Visando a função preventiva da pena, a pena de multa, com o devido incentivo e aprimoramento, pode ser enquadrada como medida alternativa eficaz.

Diante disto, o presente trabalho traz um estudo acerca dessa espécie de pena pecuniária inicialmente em seus aspectos gerais, conceituais e definitivos de natureza jurídica. Aborda também esta sanção penal em sua dimensão coercitiva, a partir da avaliação específica do sistema dias-multa adotado para sua aplicação no Código Penal Brasileiro. Para isso, uma análise sobre as alterações normativas e seus desdobramentos  mais relevantes para sua consolidação e reconhecimento como sanção penal independente e substitutiva foi realizada, com destaque para a Lei nº 7.209/84 e a Lei nº 9.268/96.

Em seguida, uma apreciação a respeito de suas vantagens e desvantagens, relacionada à realidade da pena privativa de liberdade, também foi produzida, objetivando-se a produção de um posicionamento positivo quanto à utilização da pena de multa como substituta da pena de prisão, frente à insuficiência no enfrentamento da criminalidade e ineficiência na ressocialização dos condenados desta última.

Este artigo expôs similarmente um conciso exame sobre os recursos arrecadados com a pena de multa em face à sua destinação ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), o qual representa uma política pública fundamental para o combate à atual crise enfrentada pelo sistema penitenciário brasileiro, sendo possível destacar sua superlotação e déficit infraestrutural.

Por meio de extensas pesquisas bibliográficas nas literaturas doutrinárias, em legislações brasileiras, relatórios nacionais e dissertações publicadas, esse material teve como escopo a defesa da aplicabilidade da pena de multa em substituição à pena privativa de liberdade.

2 PENA DE MULTA: CONCEITO E GENERALIDADES

        A pena pode ser entendida como uma sanção imposta pelo Estado, frente a uma infração penal que seja capaz de lesionar determinado bem jurídico revestido de significativa importância por uma sociedade inserida em específica realidade socioeconômica, política e cultural. É por meio da pena que o Estado fazer uso do seu ius puniendi.

Vale ressaltar que como Estado Democrático de Direito, a pena no Brasil, bem como todo o Direito Penal, deve ser vista como última ratio, como última opção, sendo utilizada apenas quando em absoluta necessidade. Sua finalidade não reside em mera intimidação, mas visa à prevenção da prática de novos delitos e a própria ressocialização do agente, tendo sua aplicação fundamentada no princípio do devido processo legal e na dignidade da pessoa humana.  

        Desta forma, o Código Penal brasileiro estabelece em seu art. 32 os tipos de pena por ele adotados: I- Penas Privativas de Liberdade; II- Penas Restritivas de Direito; e III- Pena de Multa. Sendo esta última nosso objeto de estudo, a pena de multa é definida pelo próprio código em vigor como: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.  

Entretanto, nem sempre foi assim. Antes da reforma sofrida pelo Código Penal por meio da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, as normas dos tipos penais sobre os quais as penas de multas eram impostas tinham, em seu preceito secundário, pré-estabelecidos os valores específicos à multa penal correspondente.  O art. 2º da referida lei decretava: “São canceladas, na Parte Especial do Código e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a Expressão multa de por multa”.

Esta modificação ocorreu em consequência de uma realidade econômica. No referido período, o país sofria com o descontrole inflacionário e deterioração constante de sua moeda, fazendo com que os valores estabelecidos nos textos penais, em pouco tempo, perdessem seu valor e o peso econômico que essa pena deveria representar caía por terra. Antes da adoção do sistema dias-multa, o qual aufere o valor da multa em moeda corrente, sujeito à correção monetária, a utilização dessa modalidade de pena pecuniária estava completamente desmoralizada.

A partir da Lei nº 7.209/84 foi instituído também a possibilidade, mediante o requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, do pagamento em parcelas mensais da pena, bem como o desconto no vencimento ou salário do condenado, desde que não incida sobre os recursos necessários ao seu sustento e ao de sua família. Porém, aspecto fundamental suscitado pela nova lei foi o fato de que as condenações inferiores a 6 (seis) meses puderam ser substituídas por penas de multa, caso o condenado não fosse reincidente e se a substituição constituísse medida eficiente (multa substitutiva).

Esta reforma no Código levantou a busca por penas alternativas à prisão uma tendência que se reflete nos dias atuais, reconhecendo a pena privativa de liberdade como medida reservada, somente aos crimes mais graves.

Seguindo esta linha de pensamento, o Código Penal de 1940 sofreu mais uma alteração concernente à pena de multa com o advento da Lei nº 9.268 de 1º de abril de 1996, a qual em seu art. 3º revogou os parágrafos 1º e 2º doa art. 51 do Código Penal, os quais determinavam a conversão da pena de multa em pena de detenção, não superior a um ano, pela falta de pagamento por parte do condenado.

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