BREVE ESCORÇO HISTÓRICO SOBRE A JORNADA DE TRABALHO
Por: Abraão Carneiro • 1/6/2021 • Resenha • 3.016 Palavras (13 Páginas) • 230 Visualizações
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ARTIGO DIREITO TRABALHISTA
JORNADA DE TRABALHO
ALUNOS: Abraão de Sousa Carneiro 11268389
Fernanda Oliveira da Silva 11384538
BREVE ESCORÇO HISTÓRICO SOBRE A JORNADA DE TRABALHO
A sociedade é reflexo de constantes evoluções e retrocessos que a história premia o ser humano em cada época e em cada lugar.
A construção do Direito do Trabalho, da mesma forma, passou por marcos que deflagraram importantes conquistas e, diante da flexibilização das normas, alguns estudiosos entendem que vez ou outra tangencia o retrocesso.
Destarte, inicialmente, demonstra-se relevante identificar em que momento a categoria nuclear do objeto em estudo, jornada do trabalho, tornou-se um dado histórico- social relevante, apesar de ser necessário também realizar uma abordagem acerca dos marcos históricos trabalhistas já que o desenvolvimento deste é atrelado ao daquele.
Sabe-se que o Direito do Trabalho é consequência do processo produtivo e das transformações econômicas, sociais, políticas, jurídicas e culturais do Século XIX.
A mão de obra livre, porém subordinada, permitia ao empreendedor capitalista usufruir de prosperidade às custas da energia e inteligência da população que se vinculava a um modelo de organização baseado na intensa utilização de máquinas e mecanização de tarefas de modo a alcançar a produção em série.
Quanto à fixação da jornada de trabalho, tem-se na França a precursora ao fixar da jornada de 10 horas (1848). Na Inglaterra, a jornada seria reduzida a 10 horas no ano seguinte (1849)). Nos EUA (1968) fixou-se jornada em oito horas para os empregados federais. Na América Latina, o Chile (1908) foi o primeiro a estabelecer este limite aos trabalhadores estatais, seguido por Cuba (1909) e pelo Uruguai (1919).
Imperioso destacar que, no Brasil, das 8 Constituições, todas, de alguma forma tangenciaram ou aprofundaram o ramo jus trabalhista.
CONCEITO DA JORNADA DE TRABALHO
8.1. Conceito: jornada significa duração do trabalho diário, dizendo respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa. É o período em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (artigo 4º, caput, da CLT):
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
O caput do 4º da CLT não foi alterado pela Reforma Trabalhista, mas, com a reforma, houve alteração no parágrafo único (renumerado para § 1º) e acréscimo do § 2º:
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
- - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A legislação trabalhista brasileira impõe limites à jornada de trabalho com o objetivo de evitar a fadiga do trabalhador, pois, quanto maior a jornada, mais ele fica exposto a acidentes de trabalho.
As normas limitadoras das jornadas de trabalho são de natureza higiênica ou profilática, que objetivam proteger a saúde do trabalhador e, portanto, de ordem pública, imperativas e irrenunciáveis pelas partes.
Limites da jornada de trabalho:
Nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, a jornada normal máxima é de 8 horas por dia ou 44 horas semanais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
- - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Jornada legal e jornada convencional:
Jornada legal: refere-se à jornada cujos limites estão fixados em lei. Como as normas sobre duração do trabalho tem por objetivo primordial tutelar a integridade física do obreiro, evitando-lhe a fadiga, a renúncia pelo trabalhador, no âmbito da relação de emprego, a alguma vantagem resultante de normas referentes à jornada é inválida.
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