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BRUMADINHO E MARIANA DOIS CRIMES AMBIENTAIS E NENHUM APRENDIZADO

Por:   •  5/5/2019  •  Dissertação  •  1.198 Palavras (5 Páginas)  •  290 Visualizações

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Acadêmico: Gaspar Souza de Mendonça

Direito Ambiental – Kobrasol

BRUMADINHO E MARIANA

DOIS CRIMES AMBIENTAIS E NENHUM APRENDIZADO.

        No dia 05 de Novembro de 2015 no município de Mariana/MG e 25 de Janeiro de 2019 no município de Brumadinho/MG, após rompimento de barragens de minério, acontece um dos maiores acidentes ambientais no Brasil.

        Mariana município pertencente ao Estado de Minas Gerais faz da exploração ao meio ambiente cultural e turístico como base da sua economia. Concomitantemente a extração de minério feita pela empresa “Samarco”, de propriedade da “Vale S.A” incrementa substancialmente a economia deste pequeno município

Brumadinho não é diferente de Mariana. Município pertencente ao mesmo Estado tem sua economia baseada no meio ambiente cultural, com parques, cachoeiras, lagoas e o Museu Inhotim (museu ao ar livre da arte contemporânea). Também com incremento forte a sua economia, existe a exploração de minério feito diretamente pela mineradora “Vale S.A”.

Dois municípios mineiros de economias similares, mas de que também se igualam na tragédia, com o rompimento de barragens (de responsabilidade da “Vale S.A”) liberando toneladas de lama tóxica que se espalharam ao longo do município e por várias cidades vizinhas por meio de rios que cortam seus territórios. Mariana e Brumadinho e decretaram estado de calamidade pública por conta da extensão do desastre causado pela lama. Casas, vidas, rios, fauna e flora foram dizimadas em decorrência dos rejeitos.

Segundo o IBAMA[1] foram lançados em Mariana[2] o volume de 45 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério. A onda de rejeitos, composta principalmente por óxido de ferro e sílica, soterrou o subdistrito de Bento Rodrigues e deixou um rastro de destruição até o litoral do Espírito Santo, percorrendo 663,2 km de cursos d'água.

Já no município de Brumadinho[3] foram lançados 12,7 milhões de metros cúbicos de rejeitos. Em relação à Mariana, 5 vezes a menos de rejeitos, mas 15 vezes mais óbitos.

Pelo artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, as atividades e condutas lesivas ao meio ambiente podem gerar responsabilização civil, administrativa e criminal, sem prejuízo de possível condenação por improbidade ambiental e reparação de danos individuais às vítimas e trabalhadores.

O artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81 estabelece a regra da responsabilidade objetiva por danos ambientais, ou seja, o degradador deve indenizar e reparar os danos independentemente da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). No caso da barragem de Mariana, o IBAMA aplicou auto de infração no valor de R$ 210.000.00 no ano de 2018, três anos após o rompimento.

O STJ acolheu na matéria de crime ambiental a teoria do risco integral, pela qual “todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deverá ser integralmente internalizado pelo processo produtivo, devendo o responsável reparar quaisquer danos que tenham conexão com sua atividade”. Assim, na visão da corte, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade para afastar sua obrigação de indenizar, e, em decorrência do acidente, devem recompor os todos os danos materiais e morais causados. O poluidor responde mesmo em caso de dano involuntário, e não se exige previsibilidade ou má-fé de sua parte, pois é suficiente um enfoque causal material.

Quanto à relação de causalidade[4] para danos ambientais, a jurisprudência tem aplicado a “teoria da equivalência das condições” ou conditio sine qua non, segundo a qual, havendo “mais de uma causa provável do dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se distinguindo entre causa principal e causas secundárias, pelo que a própria existência da atividade é reputada causa do evento lesivo. A exclusão do nexo causal pode ocorrer apenas na presença de evento externo, imprevisível e irresistível, que não guarda relação com a atividade.

No dia 22 de Abril aconteceu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ- MG), a sessão de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a pedido da Samarco.

A solicitação se deve às mais de 50 mil ações individuais de indenização por dano moral impetradas nas comarcas que tiveram suspenso o abastecimento de água devido ao rompimento da Barragem de Fundão em Mariana, em novembro de 2015.

Entre as populações atingidas pela falta de água estão as de Governador Valadares, Galiléia, Açucena, Resplendor, Aimorés, Conselheiro Pena, além de outras abastecidas pelo Rio Doce. A instauração do procedimento suspendeu por tempo indeterminado todas as ações.

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