Crimes Ambientais Penalidade Da Pessoa Juridica
Artigo: Crimes Ambientais Penalidade Da Pessoa Juridica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dicleia • 20/5/2014 • 1.744 Palavras (7 Páginas) • 572 Visualizações
DOS CRIMES AMBIENTAIS:
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA
O Direito Penal brasileiro, com a chegada da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), passou a regulamentar os crimes ambientais e pautada na Constituição Federal de 1988, estabeleceu as regras de responsabilização penal. A referida lei inovou ao trazer em seu texto a efetivação do preceito constitucional que imputa responsabilidade penal à pessoa jurídica.
Conforme dispõe em seu art. 3º:
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Tal dispositivo encontra respaldo constitucional, no do art. 225, § 3º:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
ARGUMENTOS FAVORÁVEIS
Há entendimento que é possível sim a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que em conjunto com uma Física, havendo a imputação simultânea do ente moral que atua em seu nome ou em seu benefício. Esse é o entendimento do STJ (EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/10/2011). Assim, para o STJ, o Ministério Público não poderá formular a denúncia apenas contra a pessoa jurídica, devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida (REsp 610.114/RN). Este entendimento baseia-se na redação do art. 3º da Lei n. 9.605/98. Segundo explica Silvio Maciel:“Pelo referido dispositivo é possível punir apenas a pessoa física, ou a pessoa física e a pessoa jurídica concomitantemente. Não é possível, entretanto, punir apenas a pessoa jurídica, já que o caput do art. 3º somente permite a responsabilização do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado que ensejou a decisão da prática infracional. Assim, conforme já expusemos acima, não é possível denunciar, isoladamente, a pessoa jurídica já que sempre haverá uma pessoa física (ou diversas) co-responsável pela infração. Em relação aos entes morais, os crimes ambientais são, portanto, delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário (crimes de encontro).” Essa é a posição, dentre outros, de Édis Milaré e da jurisprudência do STJ.
Há também outro posicionamento que concorda em ser plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso dos crimes ambientais com fundamento no que dispõem o § 3º do artigo 225 da CF/88, sendo plausível a punição penal da pessoa jurídica pelos crimes ambientais ainda que não haja responsabilização da pessoa física, pois de acordo com o § 3º do artigo 225 da CF/88 não se exige que as pessoas físicas sejam obrigatoriamente denunciadas, sendo um posicionamento pragmático e normativo. Poderá a denuncia ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto. Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas. Como também é a adotada pelo STF.
Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná, envolvendo a empresa Petrobrás. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental que causou o de crime ambiental decorrente de poluição de curso d’água. De acordo com a Min. Relatora, Rosa Weber, não se sustenta a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a adoção da teoria da dupla imputação leva ao esvaziamento do comando constitucional.“A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais”, de modo que “não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”.
ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS
Há posicionamento que discorda da responsabilidade penal da pessoa jurídica, alegando que a CF/88 apenas prevê sua responsabilidade administrativa. Essa corrente é minoritária, mas ela interpreta o § 3º do art. 225 da CF/88da seguinte maneira, sendo as sanções penais as pessoas físicas e as sanções administrativas para as pessoas jurídicas. Adotam essa corrente: Miguel Reale Jr., Cézar Roberto Bitencourt, José Cretela Jr.
Há também quem defenda que a responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil. Como explica Silvio Maciel, essa corrente baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas do elinquere non potest). Logo, “são desprovidas de consciência, vontade e finalidade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.” (Meio Ambiente. Lei 9.605, 12.02.1998. In: GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (Coord.). Legislação Criminal Especial). As pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente porque não têm capacidade de conduta (não têm dolo ou culpa) nem agem com culpabilidade (não têm imputabilidade nem potencial consciência da ilicitude).
...