Berman direitos humnaos
Por: Lucas Curbani • 10/5/2016 • Resenha • 711 Palavras (3 Páginas) • 415 Visualizações
Resenha Texto 01: Lucas Curbani (Matrícula nº 201201099)
BERMAN. Harold J. Direito e Revolução: A formação da tradição jurídica ocidental. Ed. Unisinos: 2006. São Leopoldo / RS. p. 11 a 63.
O autor busca reestruturar a história do direito no ocidente durante a Reforma Papal e, para compreender as mudanças desse período, afirma ser necessário se distanciar de uma visão estrita do direito, que o delimitaria à tão somente um conjunto de leis, procedimentos, normas e técnicas válidas para um determinado país. Destarte, Berman preconiza a reconstrução do processo de formação dos traços que distinguem a Tradição Jurídica Ocidental - como ele denomina. Para tanto, o autor passa a conceituar os termos “ocidental”, “jurídica”, “tradição” e, por fim, “revolução”. Assim, compreende Berman que o Ocidente se trata de um termo cultural, com uma forte dimensão diacrônica, que não pode ser delimitado tão somente de forma geográfica. Deve ser construído a partir de uma estrutura histórica, distinguindo-se do Oriente, como também das culturas “pré-ocidentais”. Adiante, o autor passa a conceituar o termo “jurídico”, entendo-o como sinônimo de Direito e lhe atribuindo uma interpretação ampla, sem referências à instituições, valores e conceitos jurídicos em particular, que caracterizam a Tradição Jurídica Ocidental. Destarte, define Direito como a “tarefa de submeter a conduta humana ao governo das regras” (p. 15). Noutro giro, Berman, ao falar de uma “tradição do Direito no Ocidente”, destaca dois fatos históricos relevantes. Primeiramente, relata que as instituições jurídicas no Ocidente desenvolveram-se a partir do séc. XII, através de gerações, tendo cada uma delas se construído conscientemente sobre o trabalho da anterior. E, em segundo lugar, menciona que esse processo de desenvolvimento consciente foi concebido como revolução orgânica, atribuindo ao termo “instituições” o conceito de combinações estruturais a fim de realizar tarefas sociais específicas. Como epicentro da introdução exposta em sua obra, o autor busca caracterizar a Tradição Jurídica Ocidental, de forma apriorística, em dez pontos específicos, entre eles: 1. A relativa autonomia do Direito Ocidental no que tange à política e a moral, quando comparado com outras culturas; 2. A aplicação do Direito no Ocidente, que é adstrita à grupos de pessoas especializadas; 3. A formação jurídico-profissional como exigência do operador do Direito Ocidental; [...] 8. A historicidade do Direito está ligada ao conceito de superioridade em relação às autoridades políticas; 9. A coexistência de várias jurisdições e sistemas jurídicos dentro da Tradição Jurídica do Ocidente; 10. A existência de uma tensão entre a transcendência e a imanência da Tradição Jurídica Ocidental. Ainda, Berman, quando aborda o conceito de “revolução”, afirma que a Tradição Jurídica Ocidental foi transformada por seis grandes revoluções, quais sejam: a Revolução Russa, a Revolução Francesa, a Revolução Americana, a Revolução Inglesa (1640-1689), a Reforma Protestante (1517-1555) e, por fim, a Reforma Gregoriana (1075-1122). Todas elas envolveram a criação de novas formas de governo, novas estruturas de relações econômicas e sociais, de relações entre a Igreja e o Estado e novas visões sobre a comunidade, valores e crenças. Por fim, após todo o enredo histórico-jurídico apresentado, a autor afirma que o Direito pode proteger o coletivo contra a dominação do individualismo, assim como o indivíduo contra um coletivismo dominante. Porém, o Direito não pode ser reduzido às condições materiais da sociedade que o produziu. Destarte, por meio de uma teoria social do Direito, deve mover-se para além do estudo dos sistemas jurídicos ocidentais, a fim de desenvolver uma linguagem jurídica comum a todo o gênero humano. Por último, em apertada análise crítica, cabe destacar que não é toda vez que uma narrativa de cunho generalizada é eloquente e, ao buscar na Revolução Gregoriana uma fase exordial da história do Ocidente, o autor cai no erro cirúrgico de estipular aproximações forçadas, procedendo, em certos momentos, à uma proximidade antiquada. Todavia, é necessário concordar com Berman, quando destaca o caráter consueto da diferenciação entre a Idade Média e a Moderna, inclusive recalcando que uma estreita divisão entre os dois termos seria capaz de abordar convenientemente diversas temáticas históricas. Porém, fica a impressão de que se faria preciso uma utilização de elementos de intermediação em alguns momentos do texto, como quando tratou da modernidade das transformações que ocorreram a partir do fim do séc. XI, a fim de ensejar o pensamento mais matizado das continuidades, e descontinuidades, da história no tempo.
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