Bibliografias não autorizadas
Por: Matheus Morais • 9/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.166 Palavras (5 Páginas) • 247 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Um dos temas mais polêmicos da atualidade no círculo jurídico brasileiro é, sem sombra de dúvidas, o impasse existente em relação às biografias não autorizadas. Trata-se da liberação ou não das publicações de tais biografias que não passaram pela aprovação da pessoa biografada. Logo, tem-se bem delineados os dois lados desse conflito. De um, os escritores, neste caso também chamados de biógrafos. Do outro, as personalidades que tem suas vidas contadas nos livros, os biografados.
No âmago da discussão encontra-se o direito, refúgio de ambas as partes da questão que buscam na lei autorizamento ou proibição. Os dois lados do conflito se baseiam em direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, o Direito à liberdade de expressão e a informação são a base do discurso dos autores de biografias não autorizadas, enquanto que o direito à intimidade e à vida privada é a bandeira dos defensores da proibição da publicação de tais obras.
Haveria, então, uma sobreposição de uma corrente sobre a outra? Qual a posição que se mostra mais efetiva? Como visto, ambas as partes envolvidas na polêmica se baseiam em direitos previstos no ordenamento jurídico para sustentar seu posicionamento. O presente texto se justifica a partir da análise destes direitos que se encontram, neste caso específico, em conflito. Além disso, apresenta casos concretos onde houve decisões judiciais a respeito. As decisões jurisprudenciais serão, também, alvo de análise e discussão. Para responder os questionamentos citados acima também serão apresentadas alternativas para a resolução do conflito, em consonância com as práticas de resoluções mais atuais no âmbito jurídico.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS EM CONFLITO
Os direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal, são grandes conquistas e baseados em princípios, como o da dignidade da pessoa humana, protegem os indivíduos da atuação do próprio Estado, que se vê obrigado a garantir-lhes o que é preciso para se viver em sociedade. Quanto à aplicação dos direitos fundamentais dizem Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Branco:
“Os direitos fundamentais não são meramente normas matrizes de outras normas, mas são também, e sobretudo, normas diretamente reguladoras de relações jurídicas. Os juízes podem e devem aplicar diretamente as normas constitucionais para resolver os casos sob a sua apreciação. Não é necessário que o legislador venha, antes, repetir ou esclarecer os termos da norma constitucional para que ela seja aplicada. O art. 5º, § 1º, da CF autoriza que os operadores do direito, mesmo à falta de comando legislativo, venham a concretizar os direitos fundamentais pela via interpretativa. Os juízes, mais do que isso, podem dar aplicação aos direitos fundamentais mesmo contra a lei, se ela não se conformar ao sentido constitucional daqueles.”[1]
O direito à liberdade de expressão, como já dito, é a grande bandeira de quem defende a publicação das biografias sem autorização. Sua previsão legal se encontra no texto constitucional em seu artigo 5º, inciso IX, que diz que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.[2] Tal direito é um dos grandes pilares da democracia e em análise, corrobora com o entendimento de que um indivíduo possui a faculdade de tomar decisões de acordo com sua livre vontade, isso inclui, por conseguinte, a expressão de suas opiniões.
Deste modo, é vedada ao Estado a censura. Todavia, vale ressaltar que as ações de um indivíduo não podem ocorrer a seu bel prazer, devendo ser respeitadas as regras legais já instituídas na ordem jurídica vigente. A própria Constituição limita, em alguns casos, a liberdade de expressão: “Art. 5º[...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”.[3]
Desta forma, ao retratar a vida de uma personalidade da mídia, por exemplo, um biógrafo não pode ferir-lhe a honra ou caluniar de alguma maneira. Caso sinta-se lesado o biografado pode buscar as devidas reparações judicialmente, como evidencia a CF: “Art. 5º[...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”.[4]
Não fosse o óbice supracitado, e, considerando que o biógrafo retratasse apenas histórias verídicas a respeito da personalidade objeto da biografia, teria ele total legitimidade para se expressar, segundo o entendimento extraído do direito à informação, disposto no art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIV, da CF/88. Tal direito nasceu da necessidade legítima de uma disposição que defendesse a concretização de um Estado Democrático de Direito, no qual tanto a produção da informação quanto o consumo da mesma fossem igualmente democráticos. Assim, estaria toda a população, de certa forma, livre de manipulações de informação.
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