Breve Comentário sobre MP's 926 e 937 - Direito do Trabalho
Por: Bruno Vasconcelos • 4/6/2020 • Resenha • 355 Palavras (2 Páginas) • 131 Visualizações
Alterações do Governo Sobre o Direito do Trabalho
Diante do momento de tamanha incerteza em que se encontra o país face à pandemia causada pelo Covid-19, o governo brasileiro decretou estado de calamidade pública e adotou medidas que afetam não só a área da saúde, mas também outras diversas atividades, incluindo o Direito do Trabalho.
Medidas como o teletrabalho, antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, entre outras, poderão ser adotadas pelos empregadores na intenção de haver a preservação do emprego e da renda diante do atual momento em que vivemos. Duas Medidas Provisórias a serem analisadas são as MP’s nº 927 e nº 936.
Sobre a MP nº 927, dois artigos foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, são eles os artigos 29 e 31. O primeiro estabelecia que a infecção pelo Covid-19 não se tratava de doença ocupacional, exceto comprado o nexo causal. Já o artigo 31 seria o responsável pela suspensão da atuação de auditores fiscais do trabalho por 180 dias, porém foi declarada a sua inconstitucionalidade.
Em que pese os artigos acima terem a sua inconstitucionalidade declarada, outras partes importantes da MP nº 927 foram mantidas, se não vejamos: (i) a regulamentação do teletrabalho; (ii) o adiamento do recolhimento do FGTS por três meses; (iii) a suspensão de férias para a área da saúde; (iv) e a autorização da antecipação de feriados.
No tocante à MP nº 936, esta foi a responsável pela criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, visando alcançar a preservação de empregos e a manutenção das atividades laborais, reduzindo o impacto social decorrente do estado de calamidade pública, podendo este ser agravado caso ocorra perceptível aumento na taxa de desemprego no cenário nacional.
Tal medida prevê em seu dispositivo o pagamento de benefício emergencial ao empregado que venha a ter redução em sua jornada de trabalho e em sua remuneração mensal, bem como haja a suspensão do contrato de trabalho. O valor do benefício é baseado no valor mensal do seguro desemprego, dependendo da alteração a ser realizada no contrato laboral, portanto não ultrapassará o teto que hoje é de R$1.813,00.
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