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Breve Histórico da Investigação Criminal no Brasil

Por:   •  12/8/2019  •  Projeto de pesquisa  •  610 Palavras (3 Páginas)  •  270 Visualizações

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Capítulo I

Breve Histórico da Investigação criminal no Brasil.

A investigação criminal na Constituição de 1824 e no código criminal de 1832.

                  O código criminal foi a primeira produção legislativa do império brasileiro, sendo promulgada em 29 de novembro de 1832, com inspiração no iluminismo penal do sec. XVIII. Foi o primeiro código criminal da América Latina a delinear os princípios gerais da política criminal. O sistema processual penal adotado no Brasil pelo código de 1832, disposto na constituição de 1824, teve clara influência no modelo da Common Law, no sistema Inglês (COSTA, 2016)

 A este respeito ensina Mangarino Tôrres: 

[...] a antiga instituição (o júri) virtualmente inglesa, que se impôs à adoção do mundo civilizado pelo conceito filosófico sobre o crime, variante com os tempos e lugares, também criou raízes no Brasil; e embora discutida, quanto ao seu funcionamento, foi sempre defendida como garantia suprema das liberdades cívicas [...]

                  Na construção mais moderna do inquérito policial, que veio a lume pelo Decreto n.º 4.824, de 22 de novembro de 1871, este procedimento tem como destinação reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, sendo esta a definição aceita e difundida no processo criminal, tendo mantido em suas linhas gerais tanto nos códigos criminais Estaduais quanto no código de processo de processo penal de 1941, em vigor até hoje, as matérias relacionadas com as garantias civis, cidadania, inerentes aos direitos contemporâneos. (COSTA, 2016)

A Carta Magna 1988:  Princípios constitucionais inerentes à pessoa humana, ampla defesa, elementos de informação e de produção provas.

                   Assim, no Brasil pós-constituinte de 88 as práticas inquisitoriais passaram a ter seus parâmetros no art. 144, 4o da CRFB/88 e no art. 4o CPP que exige sistema acusatório público, ou privado, estabelecendo o contraditório e a ampla defesa, cerne do Estado Democrático de Direito, com a finalidade de fornecer elementos necessários a suspeita de crime, com base nos elementos de investigação para a acusação e coleta de provas durante a instrução penal.

                   O atual Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) conta com mais de 72 anos e, durante todo esse período, sofreu apenas algumas alterações pontuais. Portanto, encontrava-se inadequado e defasado, principalmente em relação às mudanças introduzidas pela CF/1988 (que redemocratizou o país).

                   Por esse motivo, a Câmara dos Deputados, visando reformar o Processo Penal brasileiro, criou o PL 8045/2010, no intuito de modernizar a legislação, tornando-a mais eficiente e harmônica com os tempos atuais, bem como mais adequada a CF/1988 e ao Estado Democrático e Social de Direito.

 

               

Referências:

Código de Processo Penal de 1932. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-29-11-1832.htm acessado em: 04/04/2019

COSTA, A.T.M. Os novos Padrões de Investigação Policial no Brasil. Soc. estado. vol.31 no.1 Brasília Jan./Apr. 2016 disponível em:  acessado em: 04/04/2019

CRFB/88. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm acessado em: 04/04/2019

Decreto n.º 4.824, de 22 de novembro de 1871. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM4824.htm Acessado em: 04/04/2019.

TORRES, Mangarino. Instrução de jurados. P. 38. Apud Franco, Ary Azevedo. O júri e a Constituição Federal de 1946. 2. Ed. Rio de Janeiro : Forense. 1956.

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