Breves considerações sobre familia e sucessões
Por: danribeiro • 15/8/2015 • Relatório de pesquisa • 615 Palavras (3 Páginas) • 311 Visualizações
FAMÍLIA E SUCESSÕES
--------------entidades familiares---------- art. 226 CF
1-) casamento §§1º e 2º:
É o contrato mais solene, mais formal do CC
2-) união estável § 3º
3-) família monoparental: §4º - filhos e o pai ou filhos e a mãe
UNIÃO HOMOAFETIVA
STF: ADI 4277
Casamento: art. 226, §§ 1º e 2º
1-) capacidade:
a-) tem que ter pleno discernimento
b-) idade mínima: 16 anos art. 1517 CC
exceção: art. 1520 – no caso deste artigo, para emancipar é preciso autorização judicial
nulidade do casamento:
art. 1548 CC
causas de impedimento: art. 1521 CC:
IV: ... até terceiro grau, inclusive tios e sobrinhos – primos podem se casarj
Exceção: decreto lei-3200/41
1-) providenciar exame médico
2-) autorização judicial
CARACTERISTICAS DA NULIDADE DO CASAMENTO:
O interesse é público
Pode pleitear a nulidade qualquer interessado e MP Art. 1549
Causas de anulabilidade: art. 1550 CC
VÍCIOS DAVONTADE: ART. 1557CC:
Vicio da vontade:
Erro essencial quanto à pessoa do outro
Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: art. 1557
Inciso I: Erro quanto à identidade: honra e boa fama
Inciso II: ignorância à crime anterior ao casamento
Inciso III: defeito físico irremediável (impotência coecundi: não sobe o pinto / impotência generandi: não pode procriar), moléstia grave e transmissível (anterior ao casamento)
Inciso IV: doença mental grave – antes do casamento
VÍCIOS DA COAÇÃO: 1558 CC
CARACTERÍSTICAS DA ANULABILIDADE: ART. 1550
Podem pedir a anulação somente os interessados: 1552, 1555 e 1559 CC
Prazo decadencial: 1555 e 1560 CC
CAUSAS SUSPENSIVAS art. 1523 CC – o casamento contraído em uma das causas suspensivas é plenamente válido. É válido, o que existe é uma sanção: as partes não poderão escolher o regime de bens, que será separação obrigatória art. 1641 CC
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO:
1-) morte
2-) forma/invalidade (nulidade e anulabilidade)
3-) divorcio
Obs.: EC 66/2010 §6º art. 266 CF
Dissolução do casamento após a EC 66/2010:
Consequências:
1-) não existe mais separação judicial
2-) não existe prazo mínimo
3-) não se discute mais culpa, não importa o motivo
ESPÉCIES DE DIVÓRCIO:
1-) divórcio judicial amigável
2-) divórcio judicial litigioso
3-) extra judicial:
Não existe autor e réu, mas sim requerentes
Não se pede condenação, mas sim a homologação
Guarda compartilhada: lei 13.058/14 promoveu alterações no CC, modificou o art. 1583 CC, já existia a guarda compartilhada, porém foi modificado o artigo citado, o
§ 2º do art. 1583 CC.
Diz sobre a forma equilibrada de compartilhamento de guarda.
§ 3º - orientação técnico
Art. 1584: §2º quando não tem acordo entre os pais, se os dois foram aptos a receberem a guarda, será determinada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não quer.
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