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Breves considerações sobre familia e sucessões

Por:   •  15/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  615 Palavras (3 Páginas)  •  318 Visualizações

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FAMÍLIA E SUCESSÕES

--------------entidades familiares----------  art. 226 CF

1-) casamento §§1º e 2º:

É o contrato mais solene, mais formal do CC

2-) união estável § 3º

3-) família monoparental: §4º - filhos e o pai ou filhos e a mãe

UNIÃO HOMOAFETIVA

STF: ADI 4277

Casamento: art. 226, §§ 1º e 2º

1-) capacidade:

a-) tem que ter pleno discernimento

b-) idade mínima: 16 anos art. 1517 CC

exceção: art. 1520 – no caso deste artigo, para emancipar é preciso autorização judicial

nulidade do casamento:

art. 1548 CC

causas de impedimento: art. 1521 CC:

IV:  ... até terceiro grau, inclusive tios e sobrinhos – primos podem se casarj

Exceção: decreto lei-3200/41

1-) providenciar exame médico

2-) autorização judicial

CARACTERISTICAS DA NULIDADE DO CASAMENTO:

O interesse é público

Pode pleitear a nulidade qualquer interessado e MP Art. 1549

Causas de anulabilidade: art. 1550 CC

VÍCIOS DAVONTADE: ART. 1557CC:

Vicio da vontade:                    

Erro essencial quanto à pessoa do outro

Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: art. 1557

Inciso I: Erro quanto à identidade: honra e boa  fama

Inciso II: ignorância à crime anterior ao casamento

Inciso III: defeito físico irremediável (impotência coecundi: não sobe o pinto / impotência generandi: não pode procriar), moléstia grave e transmissível (anterior ao casamento)

Inciso IV: doença mental grave – antes do casamento

VÍCIOS DA COAÇÃO: 1558 CC

CARACTERÍSTICAS DA ANULABILIDADE: ART. 1550

Podem pedir a anulação somente os interessados: 1552, 1555 e 1559 CC

Prazo decadencial: 1555 e 1560 CC

CAUSAS SUSPENSIVAS art. 1523 CC – o casamento contraído em uma das causas suspensivas é plenamente válido. É válido, o que existe é uma sanção: as partes não poderão escolher o regime de bens, que será separação obrigatória art. 1641 CC

DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO:

1-) morte

2-) forma/invalidade (nulidade e anulabilidade)

3-) divorcio

Obs.: EC 66/2010 §6º art. 266 CF

Dissolução do casamento após a EC 66/2010:

Consequências:

1-) não existe mais separação judicial

2-) não existe prazo mínimo

3-) não se discute mais culpa, não importa o motivo

ESPÉCIES DE DIVÓRCIO:

1-) divórcio judicial amigável

2-) divórcio judicial litigioso

3-) extra judicial:

Não existe autor e réu, mas sim requerentes

Não se pede condenação, mas sim a homologação

Guarda compartilhada: lei 13.058/14 promoveu alterações no CC, modificou o art. 1583 CC, já existia a guarda compartilhada, porém foi modificado o artigo citado, o

§ 2º do art. 1583 CC.

Diz sobre a forma equilibrada de compartilhamento de guarda.

§ 3º - orientação técnico

Art. 1584: §2º quando não tem acordo entre os pais, se os dois foram aptos a receberem a guarda, será determinada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não quer.

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