CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Por: marciamoret • 22/3/2016 • Trabalho acadêmico • 4.209 Palavras (17 Páginas) • 375 Visualizações
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei 9.503/96)
- Noção
1. Crimes de Trânsito / conceito
São aqueles praticados na direção de veículo automotor.
No CTB existem 11 espécies de crime de trânsito e apenas 2 deles são crimes de dano (homicídio culposo de trânsito, art. 302 e lesão corporal culposa, art. 303), sendo os demais crimes de perigo, que por sua vez se dividem em crimes de perigo abstrato (ex: art. 306 - embriagues no volante e art. 310, entrega de veículo automotor a incapaz) e de perigo concreto (art. 308 - racha, pega e 309, dirigir veículo automotor sem habilitação ou permissão).
Crime de Dano exige que haja, efetivamente, lesão ao bem jurídico tutelado.
Crime de Perigo expõe a risco o bem jurídico.
Crime de Perigo Concreto X Crime de Perigo Abstrato
Concreto - o legislador exige que haja concretamente um risco ao bem jurídico tutelado. Cabe à quem acusa provar o perigo.
Abstrato - o legislador presume que a conduta uma vez praticada, será perigosa ao bem jurídico
2. Finalidade da Lei
Bem jurídico tutelado pelo CTB - segurança viária (art. 1º, § 2º e art. 28 do CTB)
3. Absorção dos delitos de perigo pelos crimes de dano
4. Circunstância específica dos crimes de trânsito
Todo crime de trânsito tem uma circunstância específica - o agente tem que estar na direção do veículo automotor.
Caso não esteja na direção, não incidirá o CTB.
5. Conceito de veículo automotor
Veículo Automotor -> todo veículo a motores propulsão que circule por seus próprios meios e que sirva para transporte viário de pessoas ou coisas
- Das Disposições Gerais e dos Crimes em Espécie
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1º - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Toda vez que o CTB for silente sobre determinado instituto nos valemos do CP, CPP e da Lei 9.099/95 (JECRIM).
Em regra, a competência quanto ao crime de lesão corporal de trânsito é do Juizado Especial Criminal (crimes cuja pena máxima não ultrapassem a 2 anos).
Exceções:
-> se o agente cometer o crime de lesão corporal sob o efeito de álcool (não necessita estar embriagado) ou qualquer substância química;
-> participar corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada;
Corrida - 1 carro
Disputa - 2 carros
Competição - vários carros
-> estiver em velocidade acima da permitida em 50Km/h.
Os crimes de lesão corporal de trânsito são de Ação Pública Condicionada à Representação.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Permissão para dirigir - 1ª habilitação
A pena de suspensão ou de proibição de obter a permissão ou a habilitação pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com a privativa de liberdade.
Proibição - aquilo que nunca teve
Suspensão - aquilo que já se tem
Existem crimes no CTB que no preceito secundário está prevista a pena de proibição ou de suspensão da permissão e da habilitação. Nesses arts onde há a previsão de tais espécies de pena, não se aplica o art. 292, CTB.
Exs: arts. 302, 303 e 306.
Aplica-se o art. 292, portanto, nos crimes do CTB onde só está prevista a pena privativa de liberdade.
Esse: arts. 309, 304, 310
Aplica-se isoladamente o art. 292 nos casos de transação penal.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Mesmo nos crimes em que não há previsão da pena de suspensão ou de proibição, o Juiz só pode aplicá-las se o agente for reincidente.
Trata-se de um tipo de reincidência específica, porque tem que ser em crimes de trânsito.
Assim, somente no caso de reincidência em que o agente pratica um crime em cujo preceito secundário não tem a previsão da pena de suspensão ou proibição é que o Juiz pode aplicar cumulativamente a pena privativa de liberdade à pena de suspensão ou proibição.
Duração e Dosagem
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
O Juiz pode aplicar a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação pelo prazo de 2 meses a 5 anos.
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