CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Por: tchumano • 19/2/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 2.908 Palavras (12 Páginas) • 124 Visualizações
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
CTB LEI 9503/07
Será analisada somente a parte penal do CTB (art. 291 a 312).
Art. 291 a 301: disposições gerais penais.
Art. 302 a 312: crimes de trânsito (dos 11 crimes de trânsito previstos, 9 são de pequeno potencial ofensivo).
Crimes culposos de trânsito
Homicídio culposo de trânsito (art. 302)
Consiste em praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O legislador, ao invés de mencionar “matar alguém”, indicou a figura jurídica do homicídio. Incorporou no tipo penal em questão, portanto, as elementares do art. 121, §3º, do CP.
A pena é de detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Lesão corporal culposa de trânsito (art. 303)
Consiste em praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
O legislador, ao invés de mencionar “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, indicou a figura jurídica da lesão corporal culposa. Incorporou no tipo penal em questão, portanto, as elementares do art. 129, §6º, do CP.
A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Percebe-se que o art. 303 traz uma infração de pequeno potencial ofensivo(pena máxima igual a 2 anos). Seu julgamento, portanto, é de competência doJecrim.
Exceções à competência do Jecrim:
1. Observa-se que a regra sobre a competência do art. 303 (Jecrim) pode ser alterada em função da ocorrência de uma das três circunstâncias previstas nos incisos do §1º do art. 291 do CTB. São elas: a) Estar o agente conduzindo o veículo sobre a influência de álcool ou de substância de efeitos análogos;
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b) Estar o agente participando de competição em via pública, não autorizada; c)Exceder a velocidade máxima permitida em 50 km/h.
O §2º do art. 291 determina, de forma expressa, que deverá ser instaurado inquérito policial para apurar acidente de trânsito no qual as circunstâncias mencionadas estejam presentes.
Evidentemente, nestas hipóteses não serão aplicados os três institutos despenalizadores mencionados no mesmo artigo: composição civil, transação penal e representação, previstos na lei 9099/95, respectivamente nos artigos 74, 76 e 88.
Nestes casos, a competência será deslocada para a vara criminal comum.
2. Outra exceção à competência do Jecrim decorre da incidência de ao menos uma das situações de aumento previstas no art. 302, p.u., do CTB (são analisadas abaixo).
Nesse caso, a pena máxima ultrapassará os 2 anos previstos no preceito secundário do art. 303 do CTB
Havendo a instauração do processo e sobrevindo condenação, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por penas alternativas, nos termos dos artigos 43 e seguintes do CP.
Sendo impossível, também, a aplicação de penas restritivas de direitos como sanções substitutivas, é possível a aplicação do sursis (suspensão condicional da pena).
Aspectos comuns a ambos os crimes:
∙ Construção do crime
A construção desses dois crimes culposos é peculiar, porque nelas o legislador menciona o nome jurídico de outros tipos penais, vale dizer, o homicídio culposo, definido no art.
121, §3º do CP, e a lesão culposa, definida no art. 129, §6º.
Essas figuras emprestam as suas elementares na construção dos dois crimes culposos de trânsito ora analisados. São os chamados “crimes remetidos”.
Questionou-se, a princípio, se esta forma de construir o tipo penal atendia os princípios do direito penal, como a taxatividade e o princípio da reserva legal. Porém, não há nada de ilegal neste modo de construir o tipo penal (ora, foi desta mesma forma que a elaboração do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP) 2
Professor Cristiano Menezes – Unipol – Universidade Policial
CONCURSOS POLICIAIS
∙ Local do crime
Os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa de trânsito podem ser praticados em via pública ou em um local privado (o local do crime é indiferente).
Isso é diferente do que ocorre em outros crimes de trânsito, tais como na embriaguez ao volante (art.306), no racha (art. 308) ou na falta de habilitação (art. 309). Nestes crimes, exige-se via pública para a configuração do crime.
Importante alertar que o art. 1º do CTB, que determina a aplicação do Código ao tráfego de veículos em vias abertas à circulação, rege exclusivamente a parte administrativa do CTB.
∙ Sujeitos das infrações penais
O sujeito ativo de ambos os crimes é o condutor de veículo automotor.
O concurso de pessoas é perfeitamente possível em crime culposo.
A doutrina não distingue, nesse caso, autor e partícipe, uma vez que os tipos culposos são abertos (não trazem a descrição do comportamento típico imprudente, negligente ou imperito, ou seja, não delimitam exatamente a conduta do autor).
Desta forma, todos são autores do evento culposo (não é possível diferenciar qual conduta seria autoria e qual seria participação).
∙ Causas de aumento
Estão previstas no art. 302, p.u. e no art. 303, p.u. (que determina a aplicação das causas de aumento previstas no art. 302). Essas causas, quando presentes, aumentam a pena de 1/3 até ½.
Três situações estão ligadas ao sujeito ativo, e a restante ao local da prática do crime.
Vejamos as circunstâncias que aumentam a pena:
I. Não possuir permissão ou habilitação para dirigir;
II. Se o condutor estiver, no exercício de profissão ou atividade, conduzindo veículo automotor para o transporte de passageiros;
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