CAPÍTULO IX DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Por: jaisonfranzen • 23/10/2017 • Resenha • 4.956 Palavras (20 Páginas) • 368 Visualizações
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007). Citado por 229
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 20090) Citado por 1
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.965, de 20090) Citado por 1
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007). Citado por 98
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007). Citado por 9
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Citado por 560
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório. Citado por 255
Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.Citado por 260
Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha. Citado por 105
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Citado por 6
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente: Citado por 243
I - o cônjuge supérstite; Citado por 13
II - o herdeiro; Citado por 13
III - o legatário; Citado por 1
IV - o testamenteiro; Citado por 2
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; Citado por 36
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse. Citado por 31
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. Citado por 56
Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 990. O juiz nomeará inventariante: Citado por 594
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência Citado por 107
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência Citado por 68
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; Citado por 33
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; Citado por 13
V - o inventariante judicial, se houver; Citado por 15
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. Citado por 17
Art. 991. Incumbe ao inventariante: Citado por 517
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o; Citado por 187
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; Citado por 82
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; Citado por 6
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; Citado por 8
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; Citado por 3
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: Citado por 293
I - alienar bens de qualquer espécie; Citado por 90
II - transigir em juízo ou fora dele; Citado por 25
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