CARÁTER PERPÉTUO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Por: Priscila Clemente • 27/7/2015 • Monografia • 9.142 Palavras (37 Páginas) • 423 Visualizações
1.Introdução
O presente trabalho que tem como objeto de estudo a medida de segurança, sendo a mesma vista como instrumento de defesa social e tentativa de recuperação medico-social do criminoso doente mental. De acordo com nosso ordenamento jurídico o doente mental que cometer qualquer tipo de crime será submetido ao que denominamos Medida de Segurança, pois seria até mesmo injusto, impor uma pena a um individuo que não possui noções de valores morais e não poderia responder pelos atos praticado.
Mas o grande problema visto nas medidas de segurança é seu prazo máximo executória, ou melhor a falta deste. A Constituição Federal de 1988 em seu art 5º XLVI “b” deixa bem claro que no Brasil não haverá pena de caráter perpetuo, e mostrarei neste trabalho que infelizmente isso não ocorre.
Ao ser submetido a medida de segurança o inimputável passa a ser internado, mas “sem previsão de alta”, uma vez que só será posto em liberdade quando cessar sua periculosidade (melhora), o que pode nunca ocorrer.
Cumpre-se nesse trabalho, então a analise da indeterminação temporal da aplicação da medida de segurança, observaremos a problemática a luz dos princípios constitucionais pertinentes e proporemos, quiça, soluções possíveis para interrupção dessa barbare.
Dessa forma, abordarei a efetiva violação dos direitos humanos ao transformar a medida de segurança em prisão perpetua, o que vem aniquilando os princípios constitucionais, penais e processuais penais chegando ao ponto de transformar o que deveria ser apenas um tratamento psiquiátrico em prisão perpetua, talvez por descaso pois este é um assunto pouco debatido nos meios jurídicos nacionais e, para constatar tal fato, basta uma rápida pesquisa nas obras doutrinarias especificas destinadas aos temas penais, sendo, geralmente abordado rapidamente no contexto das obras gerais.
Ademais, reafirmar a necessidade de utilização de técnicas adequadas à aplicabilidade da medida de segurança, a fim de evitar a violação dos preceitos jurídicos, sociais e humanos.
2. Incursão Histórica das Medidas de Segurança
Historicamente, a aplicação das medidas preventivas para pessoas que sofrem de algum transtorno mental é muito antiga. Ao que tudo indica iniciou-se no direito Romano onde os menores de sete anos eram considerados incapazes de cometer delitos, os denominados “impúberes”, que seriam os menores com idades entre sete e quatorze anos, e não poderiam cometer crimes públicos, mas sim crimes privados, como furto e a injuria. Os menores eram submetidos a uma medida admonitória, e caso não consegui-sem ser contidos por seus familiares eram encarcerados.
O Código Francês de 1810 adotou medidas sócio-educativas em relação aos menores com idades entre treze e dezoito anos que cometiam delitos e tinham transtornos mentais, e depois que cumpriam as penas os denominados vagabundos sofriam segregação indefinida. Depois de 1832 os vagabundos eram submetidos à ''vigilância especial'' da policia, mas só depois de cumprirem suas penas.
Em 1835 a periculosidade era tratada na escola positivada, que teve como principais integrantes Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Rafael Garófalo. Lombroso buscava a caracterização do delinqüente pela antropobiologia, onde foi feito um estudo com mais 25.000 (Vinte e cinco mil) presos para chegar a essa concepção. Ferri, como discípulo de Lombroso, além da antropobiologia, também deu um enfoque sociológico ao delinqüente, em que as condições sociais do homem também dariam causa ao crime. Após a concepção do delinqüente por fatores biológicos em que é influenciado por taras atávicas e fatores patológicos em conjunto com fatores sociais, e desta forma ficou a Garófalo, a responsabilidade de sistematizar a ciência jurídica, traduzindo os postulados positivistas para o direito penal e de tal maneira desenvolveu a “temibilidade” que por sua vez deu lugar a periculosidade.
Mas somente em 1893 no Código Penal Suíço de Stoss, ela nasceu como um anti-projeto que definiu um conjunto sistemático de procedências de cunho preventivo individual. O anteprojeto continha disposições sobre a internação dos multi-reincidentes, aplicada em substituição da sanção penal, assim como previsão da internação facultativa em casa de trabalho e o asilo para ébrios contumazes, dentre outras medidas.
A internação dos inimputáveis em manicômios judiciários nasceu em 1913 com o projeto de Galdino Siqueira
Logo após a primeira sistematização vieram em seguida os códigos Penais de Portugal de 1896, da Noruega de 1902 e da Argentina de 1921. Em 1927 com o anteprojeto de Virgílio de Sá Pereira, onde houve um verdadeiro reconhecimento da falta de discernimento dos inimputáveis, que teriam então penas diminuídas ou atenuadas, e então o inicio do sistema duplo-binário que seria então a cumulação da pena com a medida de segurança. E foi o que influenciou o legislador brasileiro com o Código Penal de 1940.
2.1 As medidas de Segurança na Legislação Penal Brasileira
Com o descobrimento do Brasil, Portugal trouxe com sigo seu sistema jurídico, costumes, e tradições. Os costumes, tradições indígenas foram totalmente ignorados pelos colonizadores, o predomínio do direito português na colônia foi absoluto. Foi um sistema jurídico, simplesmente trasportado de uma metrópole no Brasil sem qualquer preocupação com as necessidades da colônia. Nos primeiros anos do Brasil-Colônia, vigoraram e foram aplicadas as normas contidas nas Ordenações Afonsinas (1446-1521) e nas Ordenações Manuelinas (1521-1603), mas como não havia vida socioeconômica essas normas foram pouco utilizadas.
Já não poderíamos dizer o mesmo sobre as Ordenações Filipinas, que foram intensamente aplicadas no Brasil, vigoraram até 1830 data do nascimento do nosso primeiro código penal que juntamente com suas leis adjacentes, criaram os primeiros institutos das medidas de segurança, não esquecendo de ressaltar que nas Ordenações Filipinas, já havia dispositivo que impedia de imputar fatos ilícitos á loucos ou doentes por serem “insensatos”.
O Código Penal Criminal do Império, de 1830, no art 12 prescrevia que os insanos deveriam ser entregues às suas famílias ou internados em casas destinadas a acolhe-los. Estabelecia, também, que os loucos não seriam julgados criminosos, salvo se
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