CASO CONCRETO PRATICA PENAL
Por: Pedro Luciano Santos • 15/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.116 Palavras (5 Páginas) • 258 Visualizações
CASO CONCRETO 11
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
BRAD NORONHA, já qualificado nos autos do Processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por meio de seu advogado regularmente constituído conforme procuração em apenso, vem à presença de Vossa Excelência para, inconformado com a sentença condenatória proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
o que faz tempestivamente, com fundamento no artigo 593, I do Código de Processo Penal.
Requer, assim, que após recebida, com as razões anexas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde deverá ser processado o presente recurso e, ao final, provido.
Nesses termos,
Pede deferimento
Local e Data.
Advogado
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo N° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Apelante: BRAD NORONHA
Apelado: Ministério Público
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara Criminal
Doutos Desembargadores
I – DOS FATOS
O Apelante foi denunciado por este Parquet e condenado como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal – roubo majorado pelo emprego de arma – à pena de reclusão de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.
Conforme descrito nos autos do inquérito policial, o Apelante teria sido reconhecido pela vítima, através de um pequeno orifício da sala onde somente este se encontrava. Já em sede de instrução criminal, nem vítima, nem testemunhas, afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegurar que o autor portava uma arma. A arma supracitada não foi apreendida, ainda, não houve qualquer perícia. Ouvidos em juízo os policiais, afirmaram que ao ouvirem gritos de ‘pega ladrão’, perseguiram o acusado. Relatando que durante a perseguição este acusado foi apontado por transeuntes que o viram jogando algo no córrego próximo, imaginando assim ser uma arma. Durante interrogatório, o acusado, ora Apelante, exerceu o seu direito de ficar em silêncio, tendo o juízo ‘a quo’ considerado, para a condenação e fixação da pena, tão somente os depoimentos das testemunhas e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial.
A decisão condenatória, contudo, merece ser reformada, portanto vejamos os seguintes argumentos que passa a aduzir.
II – DA PRELIMINAR
Preliminarmente cabe aduzir a nulidade processual do artigo 564, IV do Código de Processo Penal por desobediência ao artigo 226, II deste mesmo código, do qual, este impõe as condições e procedimento para reconhecimento de pessoas. Considerando o processo penal como garantia, é imprescindível que se respeite essa disposição legal, para que eventuais condenações fundamentadas no reconhecimento pessoal decorram da estrita observância das regras.
III – DO MÉRITO
Conforme comprovado nos autos, há indícios suficientes que corroboram a absolvição desta imputação ao Apelante, eis que não foi provada a autoria deste delito por ele. A vítima o reconheceu, mas foi com um procedimento totalmente impróprio e descabido, assim incorrendo não só a inobservância do artigo 226, II do CPP, soma-se também em prova ilicita do artigo 157, também do CPP. A coleta de prova feia em sede policial foi irregular e ilícita, não sendo judicializada,
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