CASOS DE DEFEITOS JURÍDICOS
Por: Luis Felipe Novaes • 17/12/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 4.406 Palavras (18 Páginas) • 230 Visualizações
Tribunal de Justiça
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0007649-21.2017.8.19.0000
Agravante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Agravado: RENATO DE SÁ BORGES
Relator: Desembargador CHEUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. O processo já foi
sentenciado, no entanto, há nulidade da citação.
Audiência realizada pelo rito sumário, que não observou
o prazo de 10 dias de juntada antes do ato. Precedentes
do E. TJRJ. É sabido que a nulidade da citação não se
convalida com o trânsito em julgado da sentença, mas
se transforma em vício transrecisório. Matéria que
poderá ser alegada como fundamento para desconstituir
a sentença transitada em julgado, até mesmo por
simples petição. Precedente do E. TJRJ. Recurso
conhecido e provido, nos termos do voto do
Desembargador Relator
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A face a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que nos autos da ação de cobrança tombada sob o n.º 0030587-36.2015.8.19.0014, que indeferiu o pedido de nova realização de audiência, ao fundamento de que não houve revelia.
Sustenta que há nulidade no julgado, considerando que não foi observado o prazo de 10 dias, previsto no artigo 277 do CPC, considerando que o AR foi juntado aos autos em 23 de outubro de 2015 e a audiência foi realizado em 03 de novembro de 2015.
É o Relatório.
Inicialmente, o recurso deve ser conhecido, considerando que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Agravo de Instrumento nº 0007649-21.2017.8.19.0000 3
Destaco que é possível conhecer da irresignação da agravante. De fato, houve sentença proferida nos autos, inclusive com a ocorrência de trânsito em julgado, objetivando a agravante afirmar a nulidade do procedimento de citação, eis que inobservado o prazo de 10 dias entre a juntada do mandado de citação e a realização da audiência, nos termos dos artigos 277 e 241, ambos do CPC/1973.
De fato, a nulidade é evidente, considerando que deve ser observado o prazo de 10 entre a juntada dos autos e a realização da audiência, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido:
(0043322-46.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 17/08/2015 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)
“Agravo de instrumento. Relação de consumo. Rito sumário. Litisconsórcio facultativo. Desistência da ação em relação ao réu não citado. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 272 e 298, parágrafo único, do CPC ao rito sumário. Entendimento jurisprudencial do STJ. O lapso temporal mínimo de 10 dias entre a citação e a audiência, previsto do caput do art. 277 do CPC, conta-se da juntada aos autos do mandado de citação/intimação. Prazo que não foi respeitado. Inocorrência da revelia. Decisão que se reforma apenas para afastar a aplicação do parágrafo único do art. 298 do CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.”
Vê-se, portanto, que é possível desconstituir o título judicial que embasa o presente. Isso porque, a citação é um dos atos mais importantes do processo. É através dela que se dá a angularização do processo, que o réu se torna réu e qualquer irregularidade pode eivar de nulidade todo o processo, razão pela qual tal diligência deve ser cercada de cuidado.
Não obstante, no caso concreto temos sentença prolatada e com trânsito em julgado, incidindo aí os efeitos do artigo 467 do CPC/1973, atual artigo 502 do CPC/2015. Neste ponto, é inegável a possibilidade de se discutir eventual nulidade na citação.
É sabido que a nulidade da citação não se convalida com o trânsito em julgado da sentença, mas se transforma em vício transrecisório, ou seja, poderá ser alegada como fundamento para desconstituir a sentença transitada em julgado, através de simples petição nos autos ou através de demanda autônoma.
Neste sentido:
(REsp 1333887/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento.”
Desta forma, incorreta a decisão que deixa de apreciar alegações de nulidade da citação e indefere pedido de anulação dos atos processuais.
Diante do exposto, voto para conhecer e prover o presente recurso de agravo de instrumento para reconhecer o vício da sentença.
Rio de Janeiro, ___de______ 2017.
Desembargador. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR. (Relator)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do 1.0024.06.000115-3/002 Númeração 0001153-
Relator: Des.(a) Amorim Siqueira
Relator do Acordão: Des.(a) Amorim Siqueira
Data do Julgamento: 17/10/2017
Data da Publicação: 25/10/2017
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. REQUISITOS
COMPROVADOS. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. DOAÇÃO AOS FILHOS. DESFALQUE PATRIMÔNIO. INSOLVÊNCIA VERIFICADA. VENDA POSTERIOR PARA TERCERIOS. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. BEM QUE RETORNA AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. O objetivo da ação pauliana é o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores, com a desconstituição do negócio jurídico. Provada que a doação aos filhos desfalcou o patrimônio do devedor em claro prejuízo ao credor, há ser reconhecida a fraude a credores, anulando-se o negócio jurídico. Prova da insolvência constante dos autos. O ônus da prova da solvabilidade compete ao réu, que possui melhores condições de demonstrar o alegado, ex vi do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil/15. Na forma de entendimento sumulado no Superior Tribunal Justiça a declaração de fraude à execução exige prova da má-fé do terceiro adquirente, é dizer, que tinha ele, ao tempo da compra e venda, conhecimento da existência de ação judicial e da situação de insolvência do devedor alienante. Requisitos demonstrados. Declaração de nulidade dos atos jurídicos manifestamente viciados.
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