CAUSAS DE APLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO
Por: Sirlene33 • 18/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.682 Palavras (11 Páginas) • 363 Visualizações
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA[pic 1]
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - ICJ
CURSO DE DIREITO
MARCELA FERREIRA ALVES
CAUSAS DE APLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO
Belém-PA
2013
MARCELA FERREIRA ALVES
CAUSAS DE APLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO
Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito apresentado à Disciplina Metodologia de Pesquisa, sob supervisão da Prof.ª Maria Clarice Leonel como requisito parcial para a nota da 1ª NI do curso de Direito da UNAMA.
Belém-PA
2013
SUMÁRIO
- TEMA
- PROBLEMA
- QUESTÕES NORTEADORAS
- HIPÓTESES
- REFERENCIAL TEÓRICO
5.1. DA PROVA
5.2. ÔNUS DA PROVA
5.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
5.4. APLICAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
5.4.1. Relação de emprego
5.4.2. Tempo de duração do contrato de trabalho
5.4.3. Jornada de trabalho
5.4.4. Validade da compensação de horário de trabalho
5.4.5. Salário mínimo
5.4.6. Equiparação salarial
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- TEMA
CAUSAS DE APLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO
Desnecessário dizer que no processo do trabalho, a instrução probatória consiste no momento processual mais importante. É ali que sua relevância se evidencia, principalmente, considerando que a prova somente é produzida na primeira instância valendo para todo o restante do processo. É bem verdade que se pode rediscutir a valoraçã
o da prova produzida, mas é vedado o direito de produzir novas provas em segunda instância. Veja o quanto é importante esse momento processual e sua importância é tamanha que o juiz vincula-se ao que é provado, sendo livre, no entanto, para aplicar a lei conforme seu entendimento, pois afinal de contas o juiz deve julgar à lide de acordo com a lei e aos fatos que foram efetivamente provados.
O tema do presente projeto está atrelado dentro da área de conhecimento do Direito do Trabalho, e como qualquer outro ramo do direito, é bastante dinâmico e evolui a todo instante. Portanto, se o juiz ficasse submetido apenas ao que dispõe o art. 818 da CLT, certamente que causaria injustiça em alguns de seus julgamentos, exatamente porque há casos em que os elementos necessários para provar os fatos constitutivos do autor encontram-se em poder do réu. Foi aí, para superar esse impasse, que surgiu a teoria denominada inversão do ônus da prova, objeto desse estudo.
Hoje essa teoria já é uma realidade, tanto que consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor ora expressa no seu art. 6º, VIII.
Embora esse dispositivo seja bastante criticado, há que se ponderar que a finalidade do CDC é a defesa do consumidor, onde sempre uma das partes é o hipossuficiente.
Assim, entendemos perfeitamente aplicável no processo do trabalho a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa ao Consumidor, sempre que além da hipossuficiência presumida do empregado forem verossímeis as alegações e os meios de prova necessária estejam na posse do empregador. Aliás, nesse caso, nem mesmo seria necessário inverter o ônus da prova, haja vista que é o empregador que detém os meios indispensáveis para produzi-la.
O presente projeto visa o objetivo de esclarecer, a fundamentação e importância deste instituto e as reais possibilidades de inversão do ônus da prova, no processo laboral.
Nesta linha, pretende-se analisar que a inversão do ônus da prova é sempre uma decisão interlocutória, o que implica em afirmar que o juiz deve agir com prudência, isto é, comunicar previamente as partes sobre a sua decisão de inverter o ônus da prova, permitindo-lhes saber a quem incumbirá à produção das provas e não pegar-lhes de inopino.
Segundo estudos doutrinários, o ônus da prova previsto pelo art. 818 da CLT é muito fraco em relação ao seu conteúdo, já que se somente ele prevalecesse o ônus da prova estaria sempre ao encargo do reclamante. Portanto, em razão dessa problemática é que se desenvolveu na doutrina o instituto da “inversão do ônus da prova”.
Este instituto almeja remediar a possível desigualdade processual entre as partes, contribuindo também para a efetiva demonstração de veracidade dos fatos e, naturalmente, a resolução justa da lide.
- PROBLEMA
O interesse para a justa resolução da lide no âmbito processual do trabalho incube a qual das partes do processo, o ônus da prova?
- QUESTÕES NORTEADORAS
- A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa ao Consumidor, pode ser interpretada na Justiça do Trabalho?
- Em qual momento processual o juiz deve decidir sobre a inversão do ônus da prova?
- Na seara trabalhista, questões envolvendo a discriminação nas relações de trabalho, é possível a aplicação da inversão do ônus da prova?
- HIPÓTESES
- Cabe ao juízo promover a inversão do ônus da prova, avaliando as regras ordinárias de experiência, analisando se as alegações são verossímeis ou se a parte requerente é hipossuficiente;
- Como regra de julgamento, entendo que compete ao juiz a aplicação do instituto inversão do ônus prova na instância ordinária, sendo assim perante Tribunal Regional do Trabalho. Não sendo possível na instância extraordinária, pois neste momento processual é vedado reexame de fatos e provas.
- Requerer da parte mais “fraca” a prova da discriminação, implica em denegação à própria justiça. A interpretação rigorosa do artigo 818 da CLT pode gerar um tratamento tanto que injusto e desigual para a vítima de uma conduta discriminatória.
- REFERENCIAL TEÓRICO
De modo para melhor compreensão da matéria exposta neste projeto, faz-se necessário entender o que significa o referido ônus, bem assim como a sua importância processual.
- DA PROVA
No sentido jurídico, o conceito de prova trata-se de demonstração por meios legais, que seja capaz de evidenciar a existência ou assim a veracidade de um ato material ou jurídico, através disto conclui-se ou se afirma a certeza a respeito do fato alegado no processo.
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