CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS
Por: Fecalazans • 5/2/2019 • Resenha • 2.005 Palavras (9 Páginas) • 227 Visualizações
Prezado Sr. xxxxxxx,
Servimo-nos do presente para, conforme requerido, apresentar parecer sobre o limite da responsabilidade de empreiteiro em ofertar garantia de cinco anos para obra executada, em não tendo fornecido os materiais, caso haja algum dano estrutural a ser sanado após a entrega da obra, visando afastar a responsabilidade de ter que arcar com o material necessário ao conserto.
Os artigos 610 a 626, do Código Civil, disciplinam o contrato de empreitada, dos quais, destacamos os artigos 610, 612, 613 e 618:
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
(grifos nossos)
Neste sentido, como destaca o artigo 610 do Código Civil, a empreitada pode ser de mão-de-obra (também chamada de lavor) ou empreitada que conjuga a execução da obra e a entrega dos materiais (empreitada mista).
Quando da análise da presente situação, levamos em conta somente a responsabilidade da empreitada de mão-de-obra.
Neste caso, segundo a dicção do artigo 612, do Código Civil, “todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono” da obra. Ou seja, agindo o empreiteiro dentro dos parâmetros técnicos, sem que se possa identificar atuação negligente, imprudente ou imperita, os vícios que surgirem na obra correrão por conta do dono[1].
Quer dizer, em outras palavras, que eventuais defeitos causados pelo material empregado, porque fornecidos pelo dono da obra, não podem impor responsabilidade ao construtor. E se outros problemas a obra aparentar, sem que se possa atribuir à má qualidade do material, terá sido fruto do fortuito ou de culpa exclusiva da outra parte[2].
Além disto, o artigo 613 prevê que se a obra vier a se danificar ou a perecer antes da entrega, sem que o dono esteja em atrasado no recebimento e não tenha havido culpa do empreiteiro, este perderá o serviço e o proprietário, os materiais.
Ademais, o próprio artigo prevê que o empreiteiro se exima da responsabilidade por defeito dos materiais empregados, desde que avise ao dono, antes de os utilizar, sob a sua insuficiência ou má qualidade[3].
Após as breves considerações acima despendidas, nota-se que o artigo 618 prevê dois requisitos:
1- Seja um contrato de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis;
2- Que a empreitada seja mista, ou seja, empreiteiro de materiais e execução;
Desta forma, em uma análise literal do texto da lei, o artigo 618 do Código Civil não seria aplicável às empreitadas de mão de obra.
Nesta toada, colacionam-se trechos de julgados que ressaltam a responsabilidade dos donos da obra pelos danos verificados em razão do material fornecido, afastando a responsabilidade do empreiteiro de lavor:
EMENTA: Empreitada de lavor. Pintura e outros serviços em prédio de condomínio edilício. Garantia de cinco anos. Uso de resina acrílica não recomendável para cerâmicas esmaltadas da fachada do prédio. Danos verificados antes do prazo de garantia e pedido para que a ré refaça o trabalho. Ação julgada improcedente. Assunção de responsabilidade apenas como empreiteira de mão de obra. Engenheiro responsável pela execução e não propriamente dos produtos utilizados. Aquisição dos produtos impróprios pelo próprio representante legal do autor e após consulta ao vendedor. Não responsabilidade da ré pelos prejuízos verificados. Recurso improvido.
Firmando com a ré contrato de empreitada de mão de obra, não responde ela pelo prejuízo resultante de problema de decomposição da resina acrílica utilizada para recobrar cerâmicas esmaltadas e parte de cimento aparente da parede, não se cuidando de defeito dos materiais, mas de apuração posterior de que, segundo a fabricante, o produto não é o apropriado para o fim utilizado, com vida útil estimada de dezoito meses. O produto equivocado restou adquirido pelo próprio dono da obra e não por indicação da ré. Com o prazo de validade estimado inferior ao da garantia não é de exigir que aquela tenha também duração de cinco anos. São situações distintas e que não se confundem. Nada é devido pela ré pelos problemas verificados e que não guardam vínculo com a prestação dos serviços em sentido estrito.
(Processo 4001057-20.2013.8.26.0037, 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. TJSP. Relator KIOITSI CHICUTA. J. 12.09.17).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA DE LAVOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADES INDIVIDUALIZADAS. ART. 495 DO CÓDIGO CIVIL.(...)
3. Tratando-se de contrato de empreitada de lavor ou de mão-de-obra o fornecimento dos materiais necessários à realização dos serviços fica a cargo do dono da obra, cabendo à ré apenas a prestação dos serviços de mão-de-obra.
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