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CLASSIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÕES

Por:   •  7/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.135 Palavras (9 Páginas)  •  214 Visualizações

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ETAPA 1

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Constituição “lato senso”, é o ato constitucional de estabelecer, firmar, ou seja, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas. Juridicamente entende-se de constituição, sendo como a lei fundamental e suprema de um estado, onde contem normas referente a estruturação de um estado, a formação dos poderes públicos, a forma de governo, e aquisição do poder de governar, da distribuição de competências, dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Compete à constituição individualizar os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.

A constituição é classificada em, formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, e analítica. Quanto a sua estabilidade a constituição federal é classificada como, imutável rígida, flexível e semirrígida.

Constituição imutável, é aquela que não pode ser modificada depois de criada, porém em algumas constituições a imutabilidade pode ser relativa, onde em seu texto ela estipula, um determinado tempo em que não se permitirá modificação, a exemplo podemos citar a constituição de 1824, em seu artigo 174 dizia: “se passados quatro anos, depois de jurada a constituição do Brasil se conhecer que algum de seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na câmara dos deputados, e ser apoiada por terça parte deles”.

Constituição rígida como o próprio nome diz, é aquela que para modificar algum de seus artigos, terá de passar por um processo mais solene, mais rigoroso, o artigo 60 da constituição de 88 é um dos exemplos. Constituição flexível pode ser alterada pelo processo legislativo ordinário, admitindo sua modificação como qualquer outra lei.

Constituição semiflexível ou semirrígida, esta por sua vez admite os dois processos para sua modificação; algumas regras poderão ser modificadas por um processo legislativo ordinário, e em outras terão de passar por um processo legislativo especial mais dificultoso, é o caso da constituição de 1824 que apesar de ditar em seu artigo 174 que para sua reforma seria necessário que seu processo de reforma se iniciasse na câmara dos deputados e ser aprovados por terça parte deles, ela era considerada semiflexível, pois admitia os dois processos para sua modificação.

PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO

O poder constituinte originário, pode ser manifestado em assembleia constituinte ou em movimento revolucionário.

Movimento constitucional ou conhecido também como outorga, é o meio em que o agente revolucionário, por declaração unilateral do mesmo, autolimita o poder constitucional. (ex: as constituições de 1824, 1937 e o ato institucional n° 1, de 9-4-1964). A assembleia constituinte ou convenção, que nasce da manifestação popular, onde manifestante popular são convocados para estabelecer o texto organizatório e limitativos de poder. ( São exemplos as constituições, 1891,1934,1946,1967 e a nossa atual constituição de 1988).

A característica do poder constituinte originário se classifica em inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

O poder constituinte originário se caracteriza inicial, por ter como base da ordem jurídica a constituição, senda a primordial das normas jurídica. É ilimitado e autônomo, porque este não se submete a ordem de outro direito positivo anterior, sendo que ela é a norma superior de um estado. O poder constituinte é incondicionado, pois não precisa seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU 2° GRAU

Poder constituinte derivado, como esta na própria constituição, decore de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, apresenta as características de derivado, subordinado, e condicionado. Derivado, pois retira sua força do poder constituinte originário. Poder constituinte subordinado, como seu próprio nome estipule se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas da constituição, pelas quais não pode contrariar sobre pena de se caracterizar inconstitucional. Poder constituinte condicionado, seu exercício deve seguir as regras estabelecida pelo texto da constituição.

Classificam-se as espécies de poder constituinte derivado em reformador e decorrente. O poder constituinte reformador é responsável na alteração do texto constitucional, porem respeitando sempre a regulamentação especial prevista na constituição. Poder constituinte derivado decorrente possibilita que os estados-membros, se organizem por meio de suas próprias constituições estaduais, mas sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela constituição federal.

CARCTERÍSTICAS E DIFERENÇAS ENTRE AS ESPÉCIES DE REFORMA CONSTITUCIONAL ( A EMENDA E A REVISÃO CONSTITUICIONAL

Diferença entre a emenda e revisão constitucional, a emenda é o procedimento para mudança de um ou mais artigos da constituição, deve ser realizada com a votação em dois turnos, em ambas as casas do conselho nacional devendo ser aprovada por 3/5 dos votos.

A revisão constitucional será realizada cinco anos, após a promulgação da constituição, como estabelecido o artigo 3° da ADCT, portanto em nossa constituição não permite mais tal revisão que deveria ter ocorrido em 1994, segundo o artigo citado acima.

São características das duas espécies de reforma constitucional por terem o poder de modificar os artigos da constituição. Salvo que a revisão não mais é aceita em nosso ordenamento jurídico.

ALTERAR A CONSTITUIÇAO É POSSIVEL? COMO? QUANDO? E QUAL FUNDAMENTO?

Sim, é possível alterar a constituição, mas por ser uma constituição rígida necessita de um processo muito mais rigoroso, mais complexo em relação ao de elaboração de lei ordinária. Para poder apresentar um “PEC” proposta de emenda a constituição, no mínimo um terço dos membros do senado. Segundo o legitimado presidente da republica onde só ele pode apresentar uma proposta de emenda à constituição. Terceiro legitimador mais da metade da assembleia legislativa dos estados sendo manifestada pela maioria relativa e maioria simples de seus membros artigo 60 CF. o texto ainda nos traz no parágrafo 2° do artigo 60 que para ser votada uma proposta de emenda á constituição, ambas as

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